Direito de imagem pago mensalmente tem caráter salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que direito de imagem pago mensalmente tem caráter salarial. A decisão é da 9ª Turma, e foi tomada num caso que discutiu o direito de imagem pago mensalmente por um clube de futebol.

Segundo a relatora, juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “o direito de imagem pago mensalmente pela agremiação ao atleta, superando mais da metade de seu salário nominal, possui evidente intenção de dar roupagem formal de indenização à parcela com nítido caráter salarial, atraindo a incidência do artigo 9º da CLT”.

A juíza afirmou ainda que a tentativa de mascarar salários é conduta comum praticada pelos clubes em razão da alta remuneração paga aos atletas e, consequentemente, o volume de encargos gerados.

A sentença havia julgado procedente a ação em parte. O reclamante — atleta profissional de futebol — entrou com recurso pretendendo a reforma quanto aos reflexos do salário pago indevidamente como direito de imagem.

A reclamada (clube de futebol) pleiteou a reforma quanto à impugnação do valor da causa, da forma da rescisão contratual, da multa do artigo 479 e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a quantia na inicial não era compatível com os pedidos realizados.

Analisando primeiro o recurso da reclamada, a juíza Eliana entendeu que a quantia indicada na inicial não era compatível com a soma dos pleitos. Dessa forma, foi dado provimento à pretensão para rearbitrar o valor. Em relação ao pedido de reforma da rescisão contratual, a relatora entendeu que “o acréscimo de 40% do FGTS é devido no caso de despedimento arbitrário ou sem justa causa, independentemente da natureza do contrato, não havendo ‘dupla condenação’ como tenta fazer crer a reclamada.” Com isso, foi negado provimento às pretensões da reclamada.

Com relação ao recurso do reclamante, a relatora observou que “o pagamento mensal de R$ 25.000 foge à razoabilidade, indicando o pagamento de salário ‘vestido’ da roupagem formal de direito de imagem. Além disso, o autor não possuía ao tempo da contratação, tampouco após a rescisão, notoriedade no meio a se justificar o pagamento de direito de imagem superior a 50% de seu próprio salário nominal (R$ 48.300,00), sobretudo pelo fato de que não há nos autos comprovação de exploração de imagem do jogador fora do ambiente de jogo.”

Com isso, a 9ª Turma entendeu que o pagamento mensal de mais de 50% do salário nominal do atleta possui clara intenção de fraudar a legislação trabalhista, devendo ser integrado para todos os efeitos. Também foi dado provimento à pretensão para integrar o valor de R$ 25 mil mensais pagos a título de direito de imagem na multa do artigo 479, 13º salário, férias mais um terço, FGTS e 40% de multa.

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