O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, condenou a seguradora Mongeral S/A Seguros e Previdência a promover o pagamento de seguro por morte acidental, aos autores menores de idade A.D.G. da S.M. e I.G.M. da S., representados pela avó, sendo que cada autor receberá a quantia equivalente a R$ 15.000,00.
De acordo com os autos, os autores narram que, no dia 31 de março de 2007, sua mãe faleceu por conta de um acidente, vítima atingida por projétil de arma de fogo. Alegam que são beneficiários da apólice de seguro no valor de R$ 30.000,00, contratada pela requerida em 2006 e pleitearam o pagamento da referida indenização.
Em contestação, a Mongeral suscitou a falta de interesse de agir, ante a falta de aviso de sinistro para provocar a instauração de processo administrativo. Alegou que a documentação apresentada é insuficiente para a análise do pedido, especialmente diante da ausência da certidão de óbito da segurada.
Aduziu que o contrato celebrado caracteriza-se como Plano de Previdência Privada, respondendo a Seguradora apenas pelos riscos previstos em contrato. Destacou que, sem a comprovação da causa da morte, não pode ser paga a indenização no valor pretendido, uma vez que, caso a morte tenha sido natural, esta será reduzida pela metade, conforme o contrato. Em juízo, requereu pelo acolhimento das preliminares ou improcedência do pedido.
Para o magistrado, “a certidão de óbito demonstra o falecimento da segurada, em 31 de março de 2007, por ‘hemorragia interna aguda, ação perfuro contundente projétil de arma de fogo’. É incontroverso que, na data da morte, o seguro contratado pela genitora dos requerentes estava vigente”.
O juiz concluiu que “a morte por ação projétil de arma de fogo não se caracteriza como morte natural, nem como doença, lesão ou sequelas preexistentes à contratação do plano, fazendo, portanto, os Requerentes jus à indenização por morte acidental, no valor de R$ 30.000,00”.
Processo nº 0014001-02.2008.8.12.0001