Hipossuficiência comprovada de idosa garante benefício de justiça gratuita

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por A.C.L. em desfavor de M.L.C. e outros, ante a decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.

Conforme conta dos autos, formou-se incidente processual de contestação ao valor da causa, modificando o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 51.247,21, tornando-se necessário o recolhimento das custas processuais iniciais e diligência para oficial de justiça, com base no valor atribuído à causa.

A defesa pugna pela concessão de efeito suspensivo. A decisão agravada determinou que a autora/agravante deveria completar o recolhimento do valor das custas iniciais já pagas, com base no valor originariamente atribuído à causa. Sustenta que a decisão agravada, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, demonstra flagrante impedimento de acesso à justiça, uma vez que, quem solicita o referido beneplácito, é a inventariante que representa o ora recorrente, diante de seu estado de miserabilidade, salientando que um dos polos merece proteção e os benefícios da justiça gratuita.

Aduz que o beneficio pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiência da inventariante, que é pessoa idosa, aposentada, e que comprovou não ter condições de suportar os ônus financeiros de um processo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Hanson, esclarece que o beneficio deve ser concedido favorecendo a requisitante da abertura do inventário, uma vez que, tendo comprovado a alegada hipossuficiência financeira, está respondendo pela herança e terá que arcar com as despesas do processo. “O indeferimento da gratuidade judiciária poderá impedir que os herdeiros protejam a área que visam demarcar com a presente ação, ocasionando grave lesão a eventual direito sobre o único imóvel da herança”.

O relator ressalta ainda o fato do comprovante de rendimento da inventariante demonstrar a necessidade da concessão da benesse pleiteada.

Processo nº 0605115-26.2012.8.12.0000

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