Trabalho a céu aberto não garante direito a adicional de insalubridade

Um empregado da empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A não conseguiu reverter decisão anterior que negou seu pedido de adicional de insalubridade por ter desempenhado suas funções exposto a calor solar excessivo. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no último dia 6, negou provimento ao agravo de instrumento do empregado, com base na Súmula 333 do TST.

De acordo com os termos da inicial, o trabalhador rural trabalhava em contato e exposto a diversos agentes insalubres, inclusive o excesso de calor, sem haver a devida contraprestação salarial a título de adicional de insalubridade.

Na ação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) foi formulado pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou conforme apurado em perícia. O empregado, que trabalhou em diversos ciclos produtivos da cana-de-açúcar, explicou que a excessiva temperatura do canavial era propiciada pela altura das ramas das plantas, as quais dificultam a dissipação do calor provocado pelo sol.

O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância (Vara do Trabalho) provocando o recurso ordinário do empregado para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na peça recursal, o empregado explicou que o laudo pericial juntado ao processo comprovou sua exposição a temperaturas superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, causa do seu direito ao adicional por atividade insalubre.

Contudo, os desembargadores paranaenses ratificaram a sentença. Na decisão colegiada (acórdão) foi explicado que a temperatura do local de trabalho do autor – ambiente externo e a céu aberto – não era regular, característica que afasta a aplicação da norma trabalhista citada.

No Tribunal Superior do Trabalho o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo empregado foi analisado pela Quinta Turma, e teve negado seu provimento.

Previsão legal

Na sessão de julgamento, o ministro Caputo Bastos (foto), relator dos autos, destacou o entendimento firmado no TST no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em razão de radiação solar, inclusive calor, por falta de previsão legal que o ampare (Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1).

Nesse sentido, em razão de a decisão paranaense encontrar-se de acordo com entendimento já sedimentado pelo TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamentos na Súmula nº 333 e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.

A decisão foi unânime.

Adicional

O pretendido adicional por trabalho insalubre é tratado especificamente na Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho.

A atividade insalubre é aquela cuja natureza, condições ou método de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância. Esses, por sua vez, são estabelecidos levando-se em conta a natureza, a intensidade do agente, bem como o tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189)

No artigo 190 da CLT está determinada a incumbência de o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição do empregado a esses agentes.

Explicita, ainda, que na ocorrência de trabalho nessa condição desfavorável, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente (artigo 192).

Por outro lado, considera-se eliminada a condição insalubre quando forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual do empregado que minimize a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Com relação à caracterização e classificação da insalubridade, o legislador vinculou-a a perícia de médico ou engenheiro do Trabalho, com registro no MTE.

Processo: AIRR-1489-33.2010.5.09.0459

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento