Sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande condenou a empresa Credit Cash Assessoria Financeira e a Universidade Anhanguera Uniderp a restabelecer o acordo realizado com a autora da ação, M.V. da C.. A decisão determina também o envio dos boletos para pagamento das parcelas de número 5 a 8, no valor de R$ 502,24, com a restituição do prazo de vencimento, além da matrícula da autora no curso de Serviço Social, 1º semestre, no prazo de cinco dias.
Narra a autora da ação que estava em débito com as mensalidades do curso de Serviço Social da Uniderp e que recebeu proposta de acordo para a quitação do débito, para pagamento em oito parcelas de R$ 502,24, e iniciou o pagamento em 10 de janeiro de 2012.
Afirma que, a partir de fevereiro, passou por diversos transtornos para adquirir o boleto de pagamento, sendo que a Uniderp informava que as empresas rés responsabilizam uma a outra pelo envio do boleto, não havendo nenhuma solução do problema mesmo após realização de audiência no Procon/MS. Sustenta que não teve mais acesso aos boletos a partir da 5ª parcela, o que a impossibilitou de formalizar a matrícula em seu curso.
Regularmente citadas, as rés limitaram-se a alegar que a autora teria efetuado o pagamento apenas da primeira parcela e a Uniderp requereu a improcedência da ação apresentando defesa genérica. Como se trata uma relação de consumo, a sentença explicou que deveriam as rés provar que a autora não cumpriu com sua parte no acordo, ou seja, que disponibilizaram a ela meios eficazes para o pagamento das parcelas, o que não ocorreu.
Assim, “conclui-se que, deixando as rés de impugnar especificamente o fato narrado inicialmente, o mesmo tornou-se incontroverso, motivo pelo qual entendo que o pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do acordo realizado, com o consequente envio dos boletos para pagamento das parcelas nº 5 a 8 com vencimento no mês subsequente ao trânsito em julgado da demanda, bem como a efetivação da matrícula da autora no curso de assistente social 1º semestre é medida necessária”.
O pedido de danos morais foi negado, uma vez que o caso em questão tratou de mero descumprimento contratual, sem prova de que houve abalo emocional e psíquico pelo não envio dos boletos bancários à autora.
Processo nº 0808218-18.2012.8.12.0110