A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina proveu parcialmente procedente agravo de instrumento interposto por um fotógrafo, para determinar que ele seja ouvido em ação que tramita na comarca da Capital e busca definir a existência de danos morais na utilização de fotografias de sua autoria, sem autorização, no rótulo de uma marca de vinho produzida pela empresa gaúcha Vinhos Monte Reale Ltda., com sede em Flores da Cunha (RS).
O autor – fotógrafo Luiz Fernando da Rocha e Pinho – pediu ainda a realização de perícia contábil para identificar o volume de garrafas de vinho comercializadas. Neste caso, sua intenção era estabelecer uma base de cálculo para definir o montante dos danos morais.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, admitiu o agravo somente para garantir a oitiva do autor – pedida pela empresa agravante – pois, do contrário, estaria caracterizado o cerceamento de defesa. Já a perícia contábil acabou rejeitada.
“Se houver indenização àquele título, não será implementada por meio de simples cálculos matemáticos, mas antes será permeada, especialmente em relação ao abalo de cunho moral, pelo livre arbítrio judicial, considerado o inafastável grau de subjetividade inerente ao pleito em análise”, justificou o relator.
A foto em questão, segundo os autos, reproduz um dos cartões postais de Florianópolis: a ponte Hercílio Luz. A decisão foi unânime, e a ação voltará a tramitar na comarca da Capital, a partir do depoimento do fotógrafo.