O estabelecimento legal de idade mínima para a realização das provas complementares, segundo a decisão, representaria possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação, constitucionalmente protegido.
Uma aluna deverá ser inscrita nas provas supletivas do CEJA, em relação ao ensino médio, garantindo, assim, a sua participação nos respectivos exames. A determinação foi proferida pelo juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN).
A decisão determina a inscrição em programa estadual de exame supletivo, visando a possível conclusão antecipada de escolaridade. Tal pretensão tinha sido impedida pela autoridade ré, sob o argumento de que a aluna não implementou a idade mínima exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases do Ensino.
A autora alegou nos autos que foi aprovada no vestibular 2013 da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa), com boa colocação no curso de Ciência e Tecnologia Integral e, em razão de não ter concluído o ensino médio, procurou se submeter a exame supletivo (CEJA), sendo impedida porque tem 16 anos de idade. A Lei nº 9.394/96 prevê esse tipo de exame para maiores de 18 anos.
Assim, a estudante requereu a inscrição junto ao Supletivo Estadual, para que possa submeter-se ao exame, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a obtenção imediata do certificado de conclusão da escolaridade referida.
Segundo o magistrado, “o pressuposto da fumaça do bom direito encontra-se demonstrado motivando, assim,o deferimento da liminar pleiteada”. Para o juiz, “cabe ao Estado, ao disponibilizar o direito à educação, fazê-lo de forma universal, ampla e isonômica, com a observância das capacidades individuais de cada um dos cidadãos, daí porque, apresenta-se sem razão a exigência da idade mínima de 18 anos para se permitir a realização dos exames para a conclusão do ensino médio”.