A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 105484, impetrado por um desembargador de Mato Grosso que pretendia reintegração ao exercício de funções. Ele se encontra afastado cautelarmente do cargo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decorrência de inquérito em curso naquela corte. Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no STF, a tentativa de retorno a cargo escapa aos limites de um habeas corpus, que tem como objeto apenas a liberdade de locomoção.
“Qualquer outra questão referente a cargo precisa ser resolvida pela via própria que, seguramente não é o Habeas Corpus, como temos em nossa jurisprudência. O pedido de reintegração do magistrado, que foi afastado por decisão do STJ, é direito absolutamente estranho à liberdade de locomoção”, argumentou a ministra.
Os fatos que geraram o afastamento tiveram origem em inquérito instaurado perante a Justiça Federal de Cuiabá (MT), para apuração de denúncias sobre advogados e terceiros que estariam manipulando decisões no âmbito da Justiça Eleitoral no estado. De acordo com os autos, a suposta quadrilha seria voltada para a “venda de sentenças” judiciais no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
No decorrer das investigações, surgiram indícios de envolvimento de membros do TRE-MT nas atividades ilícitas, o que levou a juíza federal a enviar o processo ao STJ. Naquela corte, o inquérito foi apensado a outro, oriundo de Goiás, no qual se investigava a manipulação de decisões judiciais, mediante exploração de prestígio e corrupção ativa e passiva.
A defesa do desembargador pediu a anulação do acórdão da Corte
Especial do STJ que o afastou de suas funções jurisdicionais, alegando que o inquérito foi baseado em provas ilícitas, sem contraditório e ampla defesa. Entre as ilegalidades apontadas por ele, estão o fato de que o início do processo teria se baseado em denúncia anônima; que as investigações foram iniciadas por ato de juiz, apesar de o investigado ser desembargador; e que o processo deveria ter sido desmembrado, por se tratar de investigação contra desembargador.
A ministra Cármen Lúcia destacou que, segundo os autos, a juíza federal conduzia inquérito e fazia determinações em relação a terceiros, advogados e servidores públicos, quando verificou que havia referências concretas a juízes e desembargadores, o que afasta a denúncia anônima. Ressaltou, ainda, que o inquérito foi imediatamente enviado para o STJ. “Alega-se que as investigações teriam se iniciado por ato de juiz, sendo que o investigado é desembargador. Não é fato. O inquérito foi para o STJ, então não houve qualquer incompetência na atuação das autoridades”, destacou a relatora.
Sobre a tramitação conjunta dos inquéritos, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a relatora do caso no STJ demonstrou que não era possível, considerando a complexidade do que era alegado, que houvesse o desmembramento. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a apuração unificada de quadrilha em que se cogita a participação de juízes e desembargadores justificou a tramitação sob competência do STJ, seguindo os dispositivos do artigo 84 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Constituição Federal e a Súmula 704 STF.
PR/AD