Por Ivone Zeger
Desde 1º de março, casais homossexuais paulistas podem se dirigir aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e realizar o casamento civil, ou a conversão da união civil em casamento, exatamente como fazem os casais heterossexuais. Essa possibilidade surgiu a partir de norma publicada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que determinou o procedimento igualitário nos cartórios.
É a evolução que se pode chamar de natural a partir da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em 5 de maio de 2011. Àquela época, o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e consagrou a possibilidade de casais do mesmo gênero oficializarem a união civil. O que isso representou na prática? Representou os mesmos direitos e deveres que se consagram aos casais heterossexuais em união estável.
Ao mesmo tempo, a decisão do STF abriu uma lacuna importante. Ora, se casais homossexuais se configuram como uma entidade familiar, a partir do conceito de isonomia – que é a aplicação da lei de forma igualitária para todos os cidadãos – os direitos consagrados aos heterossexuais deveriam ser estendidos também a estes. Foi com esse pensamento que muitos casais homossexuais pleitearam na justiça o direito ao casamento igualitário. A partir dessa demanda, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo determinou que isso fosse possível sem a interferência do judiciário. Assim, a partir de agora, os casais homoafetivos paulistas podem, também, converter a união estável em casamento. Ou, como já foi dito, partirem direto para o casamento civil, sem “escalas”, digamos assim.
Isso representa uma série de direitos. O mais concreto e imediato é a obtenção da certidão de casamento, documento que basta como prova de união do casal. Pode-se também escolher o regime de bens. Quando os cônjuges não fazem essa opção, automaticamente ele se configura como comunhão parcial de bens. Por outro lado, se houver opção por outro regime de bens, a lei brasileira determina que se faça o pacto antenupcial, que é uma escritura pública que obrigatoriamente deve ser lavrada no registro de imóveis que fica na circunscrição do imóvel onde o casal vai residir.
Nesse documento, os cônjuges decidem a administração dos bens e outras questões patrimoniais, de acordo com a conveniência do casal. Feito o pacto antenupcial, este deve ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde será efetivado o casamento. É possível também, com o casamento civil, efetuar a adoção do patronímico, ou seja, adotar o sobrenome do parceiro. E a adoção de filhos em conjunto. Também é bom lembrar que de posse da certidão de casamento, ainda que os cônjuges morem distantes um do outro, não há necessidade de provar a união, nos casos em que isso for necessário.
O “casamento gay” já é uma realidade em 11 países do mundo. Na América Latina, a Argentina saiu na frente, depois o Uruguai. No Brasil, essa realidade existe em alguns estados. Além de São Paulo e do Distrito Federal, outros seis estados normatizaram o casamento gay: o primeiro a fazê-lo foi Alagoas; posteriormente foram Piauí, Bahia, Ceará, Paraná e Mato Grosso do Sul.
Então, muitos se perguntarão: é possível cruzar fronteiras e casar em outro estado? Não. Na verdade, a única possibilidade é quando os cônjuges ou um dos cônjuges tem residência fixa em mais de um estado, sendo que num deles o casamento homoafetivo é permitido. Se nos dois estados a lei não permitir, será impossível até o presente momento.
Assim, a primeira etapa para a realização do casamento civil é o processo de habilitação. Nele, os noivos devem ir ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais mais próximo de suas residências fixas e dar entrada nos papéis. O cartório procede então à publicação do edital dos proclamas no próprio local e no Diário Oficial do município. A tarefa do cartório é tornar o anúncio do casamento o mais público possível. Ao final de 15 dias, se não houver qualquer manifestação de impedimento, os noivos serão considerados habilitados ao casamento.
Se os noivos moram em municípios ou estados diferentes, cada qual terá os proclamas publicados pelo cartório próximo ao seu local de residência fixa. Aquele do casal que se deslocar de um estado para outro, para realizar o casamento, deverá estar munido do documento de autorização emitido pelo cartório para que o casamento se efetive.
E para quem reside nos estados onde não é possível fazer o casamento, é importante lembrar que embora não dê plenos direitos, a possibilidade de oficializar a união civil homoafetiva já é um avanço, principalmente em favor daqueles que, com a morte do companheiro ou companheira, se veem na situação de ter de abrir mão de bens que foram adquiridos em conjunto. Portanto, nesses casos, o mais correto a fazer é oficializar a união civil e posteriormente tentar a conversão por via judicial.
__________________________________________________________________________
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas