Justiça concede danos morais por injúrias publicadas no Facebook

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A. F. G. contra Z. D., condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais ao autor por ter publicado injúrias sobre ele no Facebook.

Narra A. F. G. que é Pai de Santo conhecido em sua religião (Candomblé) como Barbalorisá, que usa sua religião para fazer caridade ao próximo e possui um Centro Espírita denominado Ilê, devidamente cadastrado na Federação Espírita (Fecams).

Conta que em meados de julho de 2012 foi surpreendido em sua página de relacionamentos no Facebook por indagações de amigos e seguidores de sua religião sobre sua falta de conhecimento e experiência suficiente para pregar a sua crença aos devotos.

Afirma então que ao averiguar o ocorrido descobriu que Z. D. o difamou e o injuriou, por meio de sua página de relacionamento no Facebook com exposições negativas. Sustenta o autor que sua imagem foi denegrida pela veiculação das declarações negativas, difamadoras e injuriosas da requerida, motivo pela qual propôs a ação contra ela visando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 24.880,00.

Por sua vez, a requerida alegou que seus comentários foram com o intuito de alertar a comunidade espírita sobre as atrocidades que o autor vinha praticando em Campo Grande, uma vez que ela tem por obrigação realizar o comunicado aos órgãos competentes e a todos os amigos e seguidores da religião.

Conforme a sentença “ainda que seja um dever de todo cidadão alertar as pessoas, bem como as autoridades competentes a respeito de determinado fato que acredita em tese ser um ilícito (no caso a ré afirma que o requerente praticou os ilícitos de exercício ilegal da profissão e falsidade ideológica), tenho que a requerida extrapolou o seu dever”.

A sentença destaca um trecho do comentário de Z. D. no qual ela afirma “Cuidado com esses enganadores que se apossam de títulos de pai de santo, porque na verdade são pessoas doentes e aproveitadores da ignorância e inocência de pessoas leigas. Se passarem pela Orla Morena, podem ver a placa de um falso Ilê, cuspa no chão, pois ali estão os medíocres e um culto de malucos que vão levar muitos para o HOSPÍCIO!!!”

Desse modo, a sentença menciona que para alertar amigos e seguidores da religião do Candomblé sobre a conduta do autor, a requerida atacou diretamente a pessoa dele, por meio de injúrias. “O que foi desnecessário, pois se a finalidade da ré era apenas a de alertar sobre um suposto exercício ilegal de profissão praticado pelo autor, poderia ter feito o aviso sem injuriar e difamar o requerente, motivo pelo qual, considero que extrapolou o seu dever legal e, assim, deve ser responsabilizada por tal excesso”.

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