TST restitui direito a sustentação oral após atuação conjunta de advogado e OAB

A Procuradoria Nacional de Defesa de Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interviu como assistente de advogado que teria sido impedido de realizar sustentação oral em processo julgado no Tribunal Superior do Trabalho. Na decisão, o TST declarou a nulidade do acórdão que havia indeferido o direito à sustentação.

Caso – O advogado Fernando Teixeira Abdala teve seu direito de sustentar da tribuna negado por unanimidade pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o entendimento de que o procurador não havia feito o pedido de preferência previsto no Regimento Interno do TST.

Diante do impedimento, Abdala ajuizou recurso de embargos junto à Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais, alegando que houve desrespeito ao direito de sustentação implicou em prejuízo ao cliente, e ainda, que a negativa violou direito incontestável do advogado, devendo o julgamento ser declarado nulo, devendo os autos retornarem à Turma para nova decisão, desta vez assegurando ao advogado a garantia de sustentação oral.

No agravo, afirmou o advogado: “mais que um direito do advogado, o direito de fazer uso da tribuna para sustentar as razões de seu recurso é um direito da parte, que dá eficácia ao principio constitucional da ampla defesa e do contraditório”.

OAB – A OAB, por sua vez, agiu em defesa do advogado intervindo no processo como assistente do profissional e atuou juntamente com ele para obter, junto à SBDI-1, tendo o procurador Nacional de Defesa de Prerrogativas, José Luis Wagner, designado o assessor jurídico do Conselho Federal da OAB, Oswaldo Pinheiro, para auxiliar o profissional.

O assessor defendeu que os tribunais não podem impedir o advogado de sustentar oralmente, independentemente de inscrição prévia, fazendo sustentação oral juntamente com o advogado Fernando Abdala, pugnando pela nulidade do acórdão da Turma.

Decisão – Por maioria de votos na SBDI-1, a questão de ordem apresentada sobre o ingresso do Conselho Federal da OAB no processo na condição de assistente foi acolhida, sendo possível a realização da sustentação oral com divisão do tempo.

No mérito, o colegiado deu provimento ao agravo, por maioria, sendo decretar a nulidade da decisão anterior. A SBDI-1 assentou a nulidade por cerceamento de defesa quando do indeferimento da sustentação oral, reconhecendo assim que as normas do Regimento Interno não retiram dos advogados a prerrogativa profissional de fazer a sustentação oral, já que, se não fizerem a solicitação de preferência, devem aguardar normalmente a ordem natural dos trabalhos e o pregão do processo para subirem à tribuna.

Vitória – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, afirmou que a decisão tratou-se de importante conquista para a garantia das prerrogativas profissionais do advogado e salientou que, “a decisão expressa o respeito ao devido processo legal, com a indispensabilidade do advogado”.

José Luis Wagner ao celebrar a vitória afirmou que “a Ordem é de todos nós, advogados. Estamos somente cumprindo a nossa missão institucional, de efetivamente defender os advogados em suas prerrogativas. Esta defesa é prioridade na atual gestão”.

O apoio e esforço da Procuradoria e da OAB foi lembrado em agradecimento do advogado Fernando Abdala, que afirmou: “é muito bom saber que a Instituição está ao nosso lado, para nos defender. Foi uma grande vitória para todos nós. Estou ainda mais orgulhoso em ser advogado”.

Matéria referente ao processo (Ag-ED-D-ED-RR 1310/2005.004-03.00.3).

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