Seguradora deve pagar indenização a pais de vítima de acidente de trânsito

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A em desfavor de D. C. dos A. e de M. M. dos A., visando a reforma da sentença que declarou a nulidade da cláusula de perfil constante da apólice firmada com a Transportadora Gusmão Ltda., que o condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 em favor dos apelados, pais do ocupante segurado Fabio Milan dos Anjos.

Consta nos autos que a vítima era motorista de carreta, funcionário da empresa Transportadora e faleceu em serviço no dia 01 de outubro de 2009, 15 dias após ser contratado. O veículo era utilizado pela empresa para transporte de cargas, possuía seguro contratado pela empregadora desde abril de 2009 com vigência de um ano e que, de acordo com a apólice a cobertura, em caso de morte acidental de pessoa ocupante do veículo, totalizaria o valor de R$ 100.000,00.

Na apólice havia uma cláusula que dizia “O veículo segurado pode ser dirigido por pessoa(s) menor(es) de 26 anos na vigência do seguro? NÃO”; e tendo a vitima apenas 23 anos na data do acidente restou configurada a hipótese de risco não coberto. A seguradora então se recusou a efetuar o pagamento.

Em sua decisão, o magistrado singular observou que tal cláusula do contrato é apenas simples pergunta sem qualquer destaque ou explicativo de sua motivação, o que não é suficiente a caracterizar o cumprimento da ordem legal emanada pelo artigo 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do caso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que embora o condutor do veículo possuísse na época idade inferior àquela estabelecida na cláusula do contrato, não há motivo para justificar a negativa do pagamento da indenização.

Ressalta o desembargador que, conforme artigo 51, inciso IV, do CDC, não pode o contrato de seguro impor obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Inexistindo voluntariedade do segurado para o agravamento de risco, a seguradora deve honrar o contrato e pagar a indenização na forma pretendida. Ficou configurado que o condutor segurado em nada influenciou para a ocorrência do acidente.

Para o Des.Luiz Tadeu, “Não comprovada a má-fé da empresa segurada, e diante da cláusula que admite exceção em caso de alteração nas informações declaradas na proposta, corroborado com a existência de cláusulas ambíguas, que em casos tais privilegia o consumidor, não há como afastar o direito dos apelados à indenização securitária”.

Processo nº 0007218-20.2010.8.12.0002

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