A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRF-3) reconheceu natureza salarial de valor pago a empregado como aluguel de veículo. A decisão foi unânime.
Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face de grupo econômico do ramo de construções pleiteando em síntese que os valores firmados em contrato de locação de veículo fossem reconhecidos como salário.
Segundo o obreiro, a empresa teria firmado contrato de locação fraudulento, onde sua motocicleta era utilizada para prestação de serviços do próprio empregado.
Em sede de primeiro grau o pedido foi indeferido sob o entendimento de que o contrato de caráter civil poderia ser firmado entre as partes, não constatando qualquer fraude no procedimento adotado pelo empregador. O obreiro recorreu ao TRF-3.
Decisão – A juíza convocada relatora do processo, Érica Aparecida Pires Bessa, reformou a sentença afirmando que no caso a motocicleta era essencial às atividades do empregado, devendo assim ter sido fornecida pelo patrão, já que os riscos e ônus do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado.
A julgadora afirmou que a fraude é evidente, já que o valor pago por restituição/aluguel da motocicleta ultrapassar os 50% do salário recebido pelo reclamante, o que é legalmente proibido. Pontuou ainda a relatora que o contrato autoriza também que a locatária a deduzisse as despesas com combustível do valor do aluguel, e que tais fatos revelam o objetivo de pagamento de salário sob outra rubrica.
Desta forma a magistrada deu provimento ao recurso, deferindo a integração dos valores quitados a titulo de aluguel de veículo ao salário base para incidência de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa 40%.
Matéria referente ao processo ( 0000697-42.2012.5.03.0147 ED).