Decisões monocráticas proferidas pelo ministro José Celso de Mello deram provimento a agravo de instrumento (AI 598212) e, também, a recurso extraordinário, reformaram decisão do TJ/PR e determinaram a instalação, no prazo de seis meses, da Defensoria Pública no estado do Paraná.
Caso – O Ministério Público do Paraná ajuizou ação civil pública em razão de suposta omissão do Estado em garantir o acesso gratuito à Justiça aos cidadãos que não possuem capacidade financeira, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV).
A ação foi julgada procedente em primeira instância, todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento a apelação cível e reformou a decisão. A corte entendeu que a instalação da Defensoria Pública depende de lei que a regulamente e que, em sentido contrário, uma decisão judicial implicaria em afronta aos princípios da divisão e autonomia dos poderes.
Recurso Extraordinário – Inconformado com a decisão, o MP/PR interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, entretanto, o apelo teve seu seguimento negado pelo TJ/PR. O órgão ministerial, desta forma, agravou da decisão junto à suprema corte para que o recurso extraordinário pudesse ser conhecido.
Relator da matéria, o decano do STF deu provimento ao agravo – conhecendo o recurso – e, também, provimento ao mérito do recurso extraordinário. A decisão restabelece a sentença de primeiro grau que determinou a criação da Defensoria Pública no Paraná.
José Celso de Mello explicou os motivos que o levaram a afastar a decisão do TJ/PR: “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal”.
O decano ponderou, adicionalmente, o entendimento do STF quanto à legalidade de decisões judiciais que garantam implementação de políticas públicas: “é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal”.
Derradeiramente, o magistrado afastou a tese da “reserva do possível” – utilizada por entes estatais para justificar controle de gastos públicos em contraponto a direitos constitucionais: “obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais”. Segundo o ministro Celso de Mello, a invocação pelo Estado da chamada cláusula “da reserva do possível”.
Multa Diária – A decisão de José Celso de Mello fixou multa diária de R$ 1 mil caso o Estado do Paraná não implemente a Defensoria Pública no prazo de seis meses.