O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, oficiou os 27 presidentes de conselhos seccionais da entidade, informando-os sobre a suspensão de restrições à advocacia “pro bono” – gratuita. A medida é válida até a OAB discutir e aprovar novo entendimento quanto à matéria.
Liminar – A decisão de Furtado Coêlho vai na direção da decisão liminar proferida pelo conselheiro Luiz Flávio Borges D’Urso (OAB/SP), relator de processo sobre a controvérsia em trâmite no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
D’Urso ponderou em sua decisão a relevância do instituto “pro bono” tanto para a advocacia quanto para a sociedade, bem como o fato de não existir regras estabelecidas – ou proibitivas – sobre a prática. O conselheiro destacou que muitos advogados ficam sem entender a forma e os limites da atividade profissional.
Explicou o conselheiro federal: “O Pro Bono não se confunde com o atendimento gratuito realizado pessoalmente pelo advogado, de maneira esporádica e excepcional, a título de verdadeira caridade, o que jamais sofreu qualquer restrição pela OAB”.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, por sua vez, apontou que espera sugestões de todo o país, para o debate “maduro” sobre o tema: “O que está em discussão é qual a melhor forma de atender a quem precisa de assistência jurídica e não tem como pagar por ela. Trata-se de um tema muito sensível, que merece maior reflexão por parte da entidade”.
O presidente da OAB designou, também, nesta segunda (17/06), os nomes da comissão formada por conselheiros federais criada para discutir as regras sobre a prática da advocacia “pro bono”: Luiz Flávio Borges D’Urso (presidente), José Norberto Lopes Campelo (PI), Gedeon Batista Pitaluga (TO), Miguel Ângelo Cançado (GO) e Robinson Conti Kraemer (SC).
“Para o bem” – A advocacia pro bono é uma atividade voluntária que consiste na prestação gratuita de serviços jurídicos na promoção do acesso à Justiça. O termo pro bono é originado do latim, cuja tradução literal é “para o bem”.