A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou a sindicato o desconto compulsório de contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do Estado do Rio de Janeiro. Segundo entendimento a contribuição deve ser paga por todos, exceto, por funcionários inativos.
Caso – O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança contra ato do governador do Estado que negou o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários e comissionados.
A decisão do governo estadual foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo afirmado pelo colegiado que a lei exige o pagamento de contribuição sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores.
De acordo com a decisão, uma norma constante na Consolidação das Leis do Trabalho não poderia, portanto, ser estendida aos servidores estatutários. O sindicato recorreu ao STJ.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Eliana Calmon, aplicou entendimento já pacificado na Corte no sentido de que a contribuição sindical prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.
Afirmou Calmon que a única exceção são aos servidores inativos, que não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto.
Diante do entendimento, o recurso foi provido sendo concedida a segurança ao Sindicato nos termos em que foi pleiteada. A votação foi unânime.