STJ homologa anulação de casamento religioso decretada pelo Vaticano

O ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, Felix Fischer, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso que foi confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano. A decisão de homologação foi inédita.

Caso – Primeiramente, homem pleiteou a anulação de seu casamento religioso ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a esposa de pedofilia. A anulação foi deferida, sendo a sentença deferitória confirmada pelo Tribunal de Aparecida (SP) e, depois, pelo Vaticano.

O marido então pleiteou a homologação da sentença estrangeira, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10).

De acordo com o decreto, as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, que têm valor legal no Brasil.

Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica que foi processado com base nos termos do estatuto.

Declaração de nulidade – A declaração de nulidade é uma exigência do Código de Direito Canônico, promulgado em 1983. Segundo a norma, para que a anulação seja válida e o cônjuge consiga casar novamente, é necessário que a decisão seja dada por no mínimo dois tribunais diferentes.

Desta forma, se o primeiro tribunal aprovou a declaração de nulidade, dentro de 20 dias ele é obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo tribunal, e assim, após a segunda instância declarar a nulidade, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.

Decisão – O ministro Felix Fischer, ao homologar a sentença estrangeira, considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes.

Diante da decisão homologatória da Corte, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, já que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis, conforme o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, no qual estabelece que o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos civis.

Em razão de sigilo judicial o número deste processo não foi divulgado.

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