Record indenizará bombeiro que teve imagem exibida sem autorização

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou emissora de televisão a indenizar bombeiro que teve imagem exibida em programa de TV sem autorização. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Caso – Bombeiro ajuizou ação em face da TV Record pleiteando indenização por ter a imagem exibida, sem autorização, no programa Domingo Espetacular e no site do canal de televisão.

Segundo os autos, a imagem do bombeiro apareceu durante reportagem sobre a beleza da mulher e o preconceito sofrido por elas ao receberem elogios preconceituosos dos homens nas ruas, tendo o autor sido filmado passando pelo Largo da Carioca, no Centro do Rio, olhando fixamente para os seios de uma modelo que estava sendo entrevistada.

O bombeiro afirmou que com a reportagem, teve sua vida familiar e funcional abaladas, além de ter recebido uma advertência de seu superior no Corpo de Bombeiros. De acordo com o requerente, ele passou a ser chamado, no seu grupamento militar, de “taradinho da Record”.

O pedido foi julgado improcedente em sede de primeiro grau, tendo a decisão sido reformada pela Sétima Câmara Cível do TJ/RJ, que, por maioria de votos, condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A Record recorreu da decisão, apresentando embargos infringentes que foram julgados pela Décima Câmara Cível.

Decisão – O desembargador relator dos embargos, Bernardo Garcez, negou o pedido da Record, afirmando que o autor “foi perfeitamente identificado no contexto da reportagem e não houve autorização para exibição de sua imagem. Diante disso, verificou-se o ato ilícito”.

Segundo o magistrado, mesmo a matéria tendo ocorrido em lugar público e versando sobre o preconceito sofrido por mulheres bonitas, a violação do direito à imagem não foi afastada.

O relator considerou, ao manter a condenação, os dispositivos legais expostos no artigo 20, caput, do Código Civil, no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que dispõem sobre a proteção do direito, bem como, o Enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“A Corte Nacional entende que, ‘em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se a prova de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral’”, afirmou o relator.

Matéria referente ao processo (0010289-93.2010.8.19.0209).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento