Universitário órfão tem pensão por morte de servidores cessada aos 21 anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença de primeiro grau e cessou pensão por morte concedida a um órfão de 21 anos que não possuía renda e não tinha terminado de cursas o ensino universitário. Decisão afirmou que a lei é clara e não admite extensão.

Caso – Estudante ajuizou ação pleiteando que a pensão por morte que recebia não fosse cessada até que ele atingisse a idade de 24 anos e completasse seu curso universitário.

De acordo com os autos, os pais do estudante, ambos servidores públicos, faleceram um em 1994 e outro em 2001, ou seja, na vigência da Lei 8.213/91, a qual estabelece que os dependentes para esses casos são, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.

Em sede de primeiro grau o pedido foi negado, tendo o jovem recorrido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou a decisão. Segundo o Regional, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”.

Assim o entendimento foi de que, era razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior. Houve recurso ao STJ.

Decisão – O ministro relator do processo, Arnaldo Esteves Lima, restabeleceu sentença de primeiro grau e ponderou que a lei é clara a estabelecer que a pensão por morte termina quando o dependente completa 21 anos, independentemente se ele tem renda própria ou esteja cursando ensino superior, com exceção apenas dos casos de invalidez.

Salientou decisão que a Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

O relator ressaltou também que o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal, não sendo possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

O recurso especial foi julgado sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), e serve de orientação para todos os magistrados do país, sendo admitidos recursos, assim, somente de decisões contrárias a essa tese.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento