TJ/SP nega mandado de injunção impetrado por estrangeiro para assumir concurso

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a concessão de mandado de injunção impetrado por um estrangeiro em face do governador do Estado. O impetrante questionou a ausência de lei que regulamente o exercício do direito de acesso aos cargos públicos por estrangeiros.

Caso – Informações do TJ/SP explanam que o impetrante concorreu e foi aprovado em concurso público promovido pela Assembléia Legislativa. O candidato, em tese, estaria habilitado para ser nomeado ao cargo em caráter efetivo.

Ocorre que, ao tentar ser empossado, o estrangeiro não pôde apresentar alguns documentos civis exclusivos a brasileiros, como a cédula de identidade, comprovante de quitação eleitoral e certificado de reservista ou de dispensa de incorporação – o estrangeiro não foi empossado no cargo.

O impetrante recorreu administrativamente, todavia, o apelo foi rejeitado diante da ausência de norma regulamentadora dos dispositivos da Constituição Federal (artigo 37, I) e da Constituição do Estado de São Paulo (artigo 115, I).

Inconformado com decisão, o estrangeiro impetrou o mandado de injunção, alegando a suposta falta da norma regulamentadora de seu direito. A autoridade coatora, por sua vez, arguiu que a posse não foi concretizada não pela falta de regulamentação da Constituição do Estado, mas em razão da regra do edital que exigia nacionalidade brasileira dos candidatos.

Decisão – Relator da matéria, o desembargador Paulo Dimas Mascaretti votou pela rejeição do pedido: “como mencionado precedentemente, não há obrigação imposta ao Poder Público para emissão da legislação regulamentadora referida nos artigos 37, I, da Constituição Federal e 115, I, da Constituição Estadual, inexistindo, portanto, direito do impetrante cujo exercício lhe esteja sendo vedado, razão pela qual não se há falar na concessão da ordem rogada no presente mandado de injunção”.

O Órgão Especial acolheu o voto do relator por unanimidade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento