Empresa não pode se responsabilizar por morte de trabalhador sem causa definida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social que pretendia ter ressarcido valores decorrentes do auxílio-doença e pensão à viúva do segurado. Decisão afirma que empresa não pode se responsabilizar por morte de trabalhador sem causa definida.

Caso – O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação regressiva em face de empresa pleiteando o recebimento de valores pagos por morte de trabalhador que morreu de câncer no pulmão em abril de 2010, quando já estava afastado do trabalho desde 2008 por doença pulmonar.

Segundo o INSS, o segurado teria trabalhado durante seis anos sem a proteção adequada, sustentando em seu laudo que, “a permanente exposição à sílica, encontrada na areia utilizada no jateamento, pode levar o trabalhador a contrair a silicose, doença que compromete o sistema respiratório e pulmonar, predispondo a várias doenças, entre elas o câncer”.

O trabalhador era responsável pela pintura a jato, e ele teria morrido em função de exposição permanente à poeira sílica. A autarquia pleiteou a devolução de valores gastos com auxílio-doença e pensão à viúva do segurado. Em sede de primeiro grau o pedido foi negado, tendo o instituto recorrido no tribunal.

Decisão – O desembargador federal relator do processo, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, ao manter a sentença de primeiro grau, afirmando que a enfermidade não pode ser atribuída a uma única causa, ou seja, a negligência da ré, tendo em vista que o segurado fumava há muitos anos.

Salientou o julgador que, “a mera probabilidade de outra causa para a morte não autoriza a responsabilização da empresa empregadora”.

Matéria referente ao processo (AC 5014436-81.2011.404.7100/TRF).

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