CNJ não omitirá nomes de magistrados investigados por infrações funcionais

O Conselho Nacional de Justiça apreciou uma consulta (0004708-06.2012.2.00.0000) e decidiu que magistrados suspeitos de infração funcional deverão ter os seus nomes divulgados na íntegra – e não apenas por iniciais. A medida é válida inclusive no decorrer de sindicâncias ou reclamações disciplinares.

Caso – De acordo com informações da Agência CNJ de Notícias, a Corregedoria-Geral de Justiça de Sergipe apresentou a consulta ao Conselho, questionando a necessidade de se aplicar, ou não, sigilo nos procedimentos que integram a fase preliminar da apuração.

A controvérsia sobre a divulgação da íntegra dos nomes de acusados foi debatida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, que, no último mês de abril, deliberou que os novos inquéritos seriam autuados com os nomes completos dos investigados – não apenas com as iniciais.

Decisão – Relator da matéria, o conselheiro Lucio Munhoz destacou que a divulgação dos nomes se alinha à jurisprudência do STF: “Insto salientar que, em momento anterior, eu adotava o entendimento de que a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado deveria ser sigilosa. Entretanto, verifico que, recentemente, em sessão administrativa, o STF adotou nova posição quanto ao sigilo nas investigações, decidindo que, nos inquéritos em tramitação e nos que forem doravante autuados, consignarão o nome completo do investigado e não mais as iniciais”.

Outro ponto que foi apresentado pelo relator é que o Conselho Nacional de Justiça já estabeleceu regra (artigo 20 da Resolução/CNJ 135/2011), que expressa que os julgamentos dos processos administrativos disciplinares devem ocorrer em sessões públicas.

Lucio Munhoz esclareceu, por fim, que o sigilo procedimental não está abolido – caberá ao corregedor decretá-lo mediante decisão fundamentada: “Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada’”.

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