A ministra Isabel Gallotti (STJ) extinguiu uma medida cautelar (MC 21259) ajuizada pela empresa “Ympactus Comercial Ltda.” – operadora da “Telexfree” –, que tinha por objetivo retomar suas atividades empresariais – suspensas por decisão da Justiça do Acre.
Supressão de Instância – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, Isabel Gallotti consignou em sua decisão a ausência de esgotamento da instância judicial local para que a corte superior possa apreciar medidas de urgência referentes ao caso.
A magistrada também ponderou que há pouca probabilidade de sucesso de eventual recurso especial que possa ser interposto no STJ, após o julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento que tramita no Tribunal de Justiça do Acre – a jurisprudência do STF pontua que, em regra, é incabível recurso especial contra decisão liminar ou de antecipação de tutela.
Fundamentou a julgadora: “Neste ponto, assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão que aprecia os pressupostos necessários para a concessão de liminar ou antecipação de tutela encontra óbice na Súmula 735 do STF”.
Isabel Gallotti, por fim, destacou que o eventual apelo poderá exigir o reexame de provas e fatos – especialmente para a distinção entre “marketing multinível” e “pirâmide financeira”, os objetos da controvérsia –, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça.
Histórico – A Justiça de Rio Branco acolheu pedido do Ministério Público em ação cautelar preparatória de ação civil pública e suspendeu as atividades e bloqueou os ativos da empresa Ympactus/Telexfree. A empresa agravou da decisão perante o Tribunal de Justiça do Acre que, todavia, rejeitou o apelo.
A medida cautelar ajuizada pela Ympactus no STJ foi contra a decisão do TJ/AC. A Ympactus arguiu à corte superior que atua desde 2012 com “marketing multinível”, em consonância com a legislação brasileira. A ação promovida pelo MP, em sua opinião, teria sido motivada em “ocorrências isoladas” no Procon de Rio Branco.
A Telexfree questionou a decisão de primeiro grau, pontuando que a magistrada local ignorou a existência de um produto comercializado pela empresa – o que, em tese, afastaria a suposta alegação de “pirâmide financeira”.
A empresa também arguiu que eventual recurso especial teria grande probabilidade de êxito, visto que o STJ teria entendimento quanto ao esgotamento do objeto da ação civil pública pela ação cautelar.