Em São Paulo, poder público terá de manter fornecimento gratuito de medicamentos para HIV

A PRR3 (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) obteve a manutenção da ordem de fornecimento gratuito e ininterrupto de todos e quaisquer medicamentos necessários ao tratamento a portadores do vírus HIV. Acolhendo o pedido do MPF (Ministério Público Federal), o TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou ainda que a União, o estado e o município de São Paulo fossem condenados a publicarem a sentença nos jornais de grande circulação.

A União, o estado e o município de São Paulo haviam recorrido da decisão que os obrigava a fornecerem os remédios alegando, principalmente, que haveria inadequação na via eleita, violação ao regime de precatórios e ao conceito de “reserva do possível”, impossibilidade jurídica no pedido, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, além de nulidade da sentença. O MPF também recorreu da sentença, requerendo sua parcial reforma para que os réus fossem condenados a publicar a sentença definitiva nos jornais de maior circulação em âmbito nacional, estadual e local em três dias alternados, sendo um deles no domingo.

Rita de Fátima da Fonseca, procuradora regional da República, lembrou que a distribuição gratuita de toda medicação necessária ao tratamento de portadores de HIV se encontra regulamentada em lei específica e, além disso, o direito à saúde consta na Constituição. Acrescentou também que os custos decorrentes dos medicamentos cabe, conforme assegurado em lei, aos entes públicos (federal, estadual e municipal), com recursos da seguridade social. “ Há legitimidade de todos os réus para assumirem as prestações objeto da demanda, cada qual em sua esfera de atuação”, disse Fátima.

Em relação ao recurso do MPF, Rita de Fátima lembrou que “a publicação da sentença em jornais de grande circulação é providência que assegura o resultado prático da decisão”. Sendo assim, concluiu que “entraves burocráticos na padronização, aquisição e distribuição dos fármacos à população necessitada não podem constituir óbice ao efetivo tratamento, pois trata-se de necessidade premente de preservação da vida, consagrada constitucionalmente e, no caso da Aids, em lei específica”.

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