Celso de Mello arquiva MS impetrado por divulgadores da Telexfree

O presidente em exercício do STF, ministro José Celso de Mello, não conheceu – arquivou – mandado de segurança (MS 32186) impetrado por divulgadores da operadora da “Telexfree” em face de suposto ato coator perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Acre.

Caso – Parceiros e divulgadores da empresa “Ympactus Comercial Ltda – Me” questionaram a decisão de um desembargador do TJ/AC, que suspendeu os pagamentos de comissões, bonificações e vantagens da rede Telexfree decorrentes de vendas de contas, novos cadastramentos, postagens de anúncios, formação de binários diretos ou indiretos, royalties, dentre outros.

Os impetrantes ponderaram à suprema corte que a atividade comercial da Telexfree se trata de “marketing multinível”, afastando a suposta alegação de “pirâmide financeira” apontada pelo Ministério Público do Acre em ação civil pública.

Decisão – O decano explicou que as Súmulas/STF 330 e 624 expressam que o STF não tem competência originária para processar e julgar mandados de segurança contra decisões oriundas dos Tribunais de Justiça dos Estados.

José Celso de Mello consignou que este entendimento jurisprudencial baseado nas disposições da Constituição Federal tem por objetivo, “a necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte”.

O magistrado, adicionalmente, destacou que o STF recepcionou as disposições do artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que reafirma a competência dos próprios tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus presidentes, vice-presidentes e juízes.

O ministro concluiu sua fundamentação pelo não conhecimento do pedido de segurança: “quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal”.

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