Bradesco indenizará cliente que foi assaltado dentro da agência de Correios

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás condenou banco a indenizar cliente que foi assaltado dentro de agência dos Correios. A decisão unânime manteve condenação anterior.

Caso – A.L.A. ajuizou ação indenizatória em face do Banco Bradesco diante de assalto que sofreu em um posto de atendimento bancário. Segundo o cliente, devido a falta de segurança, ele foi assaltado em um posto de atendimento localizado em uma agência dos Correios.

Em síntese, a instituição bancária afirmou que o fato não ocorreu em suas dependências, entretanto, o juízo da comarca de Nazário (MG) condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais ao cliente. O banco recorreu ao TJ/MG.

Decisão – O juiz substituto relator do processo, Wilson Safatle Faiad, ao manter a condenação, afirmou que embora o assalto tenha ocorrido na agência do Correio, não há isenção do banco de sua responsabilidade pela segurança de seus clientes.

O julgador salientou ainda, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor já que, a instituição bancária é uma fornecedora de serviços.

O relator afirmou ainda que os bancos são visados por criminosos, e desta forma, “pela previsibilidade destes crimes, é obrigação do apelante zelar pela segurança de seus clientes e adotar medidas que, pelo menos, dificultem a ação de meliantes. Os riscos da atividade bancária são evidentes e demandam maior vigilância, com utilização de mão-de-obra especializada, equipamentos para gravação de cenas e outros”.

Assim, entendeu o magistrado que o banco admitiu que não tomou quaisquer destas providências, já que considerou que a segurança é dispensada no caso, tendo em vista se tratar de um posto bancário dentro de uma agência dos Correios.

Segundo a decisão, “ao disponibilizar serviços diversos de natureza bancária, a instituição financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários, notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve, apresentando-se, pois, como parte legítima para responder pela indenização respectiva”, que completou: “o banco como fornecedor de serviços deve ser responsabilizado por atos praticados no interior de posto de atendimento bancário, eis que se trata de relação de consumo”.

Matéria referente ao processo (201194929877).

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