Negada indenização a empregado que ficava de cueca durante a troca de uniforme

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu empresa que havia sido condenada a indenizar trabalhador que era obrigado a transitar no vestiário de cueca durante a troca de uniforme. A decisão foi por maioria de votos.

Caso – Trabalhador ajuizou ação em face da BRF – Brasil Foods S/A pleiteando em síntese o pagamento de indenização por danos morais por ser obrigado a ficar na frente de outros empregados somente de cueca.

De acordo com o reclamante, ele exercia a função de operador de caldeira e era obrigado, a trocar de roupa e transitar no vestiário apenas de cuecas, com cerca de cem homens. O fato ocorria todos os dias durante a troca de roupa, entrada e saída, onde tinha que percorrer corredor de seis metros com os colegas “ombro a ombro”, o que era constrangedor e humilhante.

Em sede de primeiro grau, após inspeção no local e depoimentos de colegas, negou o pedido, salientando que a situação pudesse repercutir de forma diferente em cada indivíduo, o fato era apenas “uma situação de desconforto e, quiçá, algum constrangimento, situações que fazem parte do quotidiano e que não podem, sob pena de inviabilizar o próprio convívio social, ensejar reparações por danos morais”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, entendeu diferente e reformou a decisão, entendendo que o procedimento violou os direitos de personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

A empresa recorreu ao TST, sustentando que não praticou ato ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as determinações legais e as previstas na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às condições sanitárias de conforto nos locais de trabalho.

Decisão – O ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, ao restabelecer a decisão de primeiro grau, afirmou que não houve ilícito da empresa que visava apenas atender normas de higiene.

Salientou o ministro ainda que a tal exigência “não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante” a ponto de causar abalo emocional passível de indenização.

O relator afirmou ainda que analisou os fatos trazidos nos autos, e concluiu que, mesmo gerando certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até pelo fato de que não existem provas ou alegações de que o reclamante foi alvo de chacotas ou submetido a situações vexatórias.

(RR–72-53.2011.5.04.0781).

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