Homem que recebeu auxílio-transporte em valor maior deve ser julgado por estelionato

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso e entendeu que o recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao de direito gera ação por estelionato. A decisão foi unânime.

Caso – O Ministério Público Federal denunciou homem pela prática do crime de estelionato. Segundo o MPF, o denunciado teria utilizando-se de declaração falsa para receber auxílio-transporte em valor superior ao que tinha direito, causando assim prejuízos atualizados à Câmara dos Deputados na ordem de R$ 6.956,80.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, tendo o juízo entendido a conduta descrita na denúncia era “absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno valor recebido”.

O MPF recorreu da decisão sustentando que a conduta delitiva não poderia ser considerada insignificante porque “diante do valor recebido, bem como do valor que poderia ter sido recebido, se não fosse descoberto o ilícito, não há que se falar na inexpressividade da lesão […], eis que o denunciado, agindo de maneira acentuadamente censurável, causou prejuízos aos cofres públicos, apropriando-se de importâncias que poderiam ser utilizadas em benefício da sociedade”.

Decisão – O desembargador federal relator do processo, Olindo Menezes, acolheu os argumentos do MPF, e afirmou que em casos de descaminho tem sido aceita pela jurisprudência dominante a aplicação do princípio da insignificância, entretanto, no caso, por se tratar de estelionato, crime praticado com o intuito deliberado de obter vantagem ilícita, a persecução penal deve prosseguir.

“Há decisões que dão como possível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o presente, mas que parecem não adotar a melhor exegese para todos os casos, especialmente como na hipótese, onde não se aconselha um prêmio ao ilícito penal fraudulento, com expressiva vantagem, em torno de R$ 6.956,80. Não é inexpressiva a lesão ao bem jurídico protegido, o patrimônio público”, salientou o relator.

Pontuou ainda o relator que está demonstrado nos autos, que o denunciado teria ainda, apresentado documento particular ideologicamente falso, no qual afirmara que residia em Formosa (GO), com o intuito de receber auxílio-transporte em valor superior, o que constitui, em tese, o delito de estelionato tipificado no artigo 171, § 3.º, do Código Penal.

Matéria referente ao processo (0027210-94.2010.4.01.3400).

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