A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou deserto recurso de empregadora que não recolheu o valor ao depósito recursal, mas que tinha direito a justiça gratuita. A decisão manteve condenação anterior.
Caso – Auxiliar de cozinha ajuizou ação reclamatória trabalhista em face de sua empregadora pleiteando, além das verbas rescisórias, dano moral por ter sido exposta publicamente em rede nacional.
Segundo a cozinheira, ela ensinou duas receitas em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão – em nome de sua patroa.
Em sede de primeiro grau o dano moral foi indeferido, sendo reconhecido o pagamento das demais verbas. Na mesma sentença, o benefício da justiça gratuita foi concedido à empregadora, por ser ela pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria.
A empregadora por sua vez recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou o recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção por ausência de depósito recursal. A reclamada apresentou assim, um agravo de instrumento ao TST.
Decisão – A ministra relatora do processo, Dora Maria da Costa, manteve o entendimento anterior, explicando que, a empregadora não está dispensada do recolhimento, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, pelo fato de o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, eximir o pagamento apenas das despesas processuais.
“O depósito recursal é garantia do juízo da execução”, ressaltou a magistrada, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso.
A decisão foi por maioria de votos, sendo posteriormente apresentado embargos de declaração opostos pela empregadora, que foram julgados à unanimidade.
Veja o processo (AIRR-98-15.2011.5.09.0651).