A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social por litigância de má-fé. A votação foi unânime.
Caso – Em execução previdenciária o INSS, representado pela União Federal, argumentou que o valor tributável em Termo de Conciliação firmado em primeiro grau, seria não somente R% 5 mil discriminados, mas também os R$ 40 mil citados no acordo.
O pedido foi negado pelo juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Inconformado o INSS interpôs agravo de petição das contribuições previdenciárias.
Decisão – O desembargador relator do acordão, Luiz Alfredo Mafra Lino, ao negar o pedido, entendeu que o instituto, ao cobrar quantia superior a descrita no acordo, litigou de má-fé, alterando a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação que estabelecia claramente outras proposições.
Segundo o julgador, o termo esclarecia que, mesmo havendo obrigação da reclamada em pagar ao reclamante a quantia líquida de R$45 mil, apenas R$5 mil referiam-se aos serviços eventuais prestados, não sendo assim tributáveis os outros R$ 40 mil, já que atingiam indenização por danos morais.
Assim, salientou o julgador, a agravante além de alterar a verdade dos fatos, interpôs recursos “com espírito eminentemente protelatório”.
Por fim, observou o desembargador, que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$5.000,00, mas também os R$40.000,00 restantes não discriminados”. O INSS deverá pagar a agravada R$ 1 mil.
Matéria referente ao processo (0000550-42.2010.501.0082 – AP).