O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) suspendeu os efeitos de decisão de primeiro grau que determinou que a União deveria pagar 7 mil ações da Vale do Rio Doce como complementação da indenização dos acionistas da Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia, desapropriada pela União para a criação da Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale) na década de 1940. A Justiça Federal de primeiro grau havia determinado ainda que a União indenizasse, em proporção, as ações que foram emitidas em decorrência dos aumentos de seu capital. A execução é de mais de R$ 17 bilhões.
“A obtenção do valor devido para pagamento, em princípio, demanda análise de alta complexidade, que não se coaduna com a realização de simples cálculos aritméticos, como pretendem, até porque não será todo e qualquer aumento de ações que demandará a participação dos credores”, diz acórdão do TRF-2, que suspendeu a decisão até a análise do mérito da questão. Inicialmente o processo foi julgado improcedente em primeira instância e os autores recorreram ao então Tribunal Federal de Recursos.
Liquidação e Execução
A empresa Celera S/A comprou os créditos de alguns dos herdeiros e recorreu à Justiça para cobrar, segundo simples cálculos aritméticos da própria empresa, mais de R$ 3 bilhões da União, além da entrega de 36.804.108,20 ações da Vale, totalizando a cifra de R$ 17 bilhões.
Porém, segundo a AGU, a empresa ignorou a fase de liquidação e queria cobrar diretamente em execução, sem apresentar documentos que comprovassem os pagamentos dos valores. O pedido foi acatado, determinando que a União prosseguisse com o pagamento conforme estipulado anteriormente.
A Procuradoria Regional da União da 2ª Região atuou no caso identificando a necessidade de cautela na ação devido ao expressivo valor envolvido. Segundo a unidade da AGU, foram identificadas inúmeras pendências que impedem o cumprimento do pedido dos autores. Os advogados públicos consideraram necessário ser feito um estudo detalhado de toda a cadeia sucessória desde os primeiros autores até os atuais requerentes.
Entre as questões que impedem o correto andamento processual da questão, os advogados da União apontaram a falta de requerimento de habilitação, irregularidades no inventário, ausência de informações sobre os herdeiros e sucessores, e outras pendências.
Para se chegar a um valor correto, a PRU-2 explicou que há também entraves jurídicos que devem ser solucionados, sob pena de paralisar o andamento da ação. No mérito da questão, defendeu que a decisão parte de uma premissa equivocada que o processo se encontra na fase de execução quando, em verdade, está na fase de liquidação da sentença.
“No caso, em que há um sem número de sucessores, naturais e testamentários, e há situações em que a terceira geração seguinte aos autores já faleceu, é extremamente recomendável que a sucessão seja feita pelo espólio, de modo que se tenha ciência exata do número e qualidade dos herdeiros. Como se trata de demanda que envolve valores vultosos, há o justificado receio da União de pagar apenas a quem é realmente credor, de modo a afastar a possibilidade de prejuízos maiores”, diz a defesa da AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.