Enfoques sobre indeferimento da inicial e da inépcia.

Por Abrão Razuk

O autor que ingressa em juízo pedindo a tutela jurisdicional em regra,objetiva um bem de vida e fá-lo por escrito como mandamenta o artigo 282 do CPC ,através da petição inicial.

O artigo 295 e seu parágrafo único do CPC ,preveem dez hipóteses que permitem ao juiz indeferir a petição inicial.Quer dizer somente as hipóteses previstas nessas normas.quando a parte for ilegítima ou carecer de interesse processual ambos motivos levam ao indeferimento da inicial pelo magistrado. Aqui versa sobre as condições da ação e os pressupostos processuais.Também se se a pretensão estiver prescrita ou ocorrer a decadência do direito.
Interesse processual versa sobre a utilidade e adequação conforme a doutrina.Se ambas estiverem ausentes ocorre o indeferimento pela falta de interesse processual.Contendo apenas um elemento ou seja,necessidade e não haver utilidade ocorre a carência da ação.

Quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação. O autor ingressa com a ação possessória, pelo rito ordinário quando em sua natureza o rito é especial. Outro exemplo esclarecedor pelo eminente processualista “Arruda Alvim” Comentários ao Código de Processo Cívil, p. 463: “ Na hipótese de escolha errada de tipo de procedimento, admite-se a adaptação oficiosa do juiz, o que só não será possível caso por exemplo, tenha-se de transforma ação de execução em ação de conhecimento, o que implicaria alteração da própria causa petendi ( causa de pedir). Aqui ocorre ofensa ao princípio da substanciação.

Já no caso do autor tiver instruído sua inicial com cheque prescrito pode escolher entre ação monitória ou ação ordinária de cobrança pelo rito ordinário. Aqui ele pode escolher o rito e as demais hipóteses em sua maioria, o autor deve respeitar o tipo de procedimento pela sua natureza. Todavia, a regra aqui não é inflexível, podendo o juiz ordenar ao autor que emende a inicial adequando-a ao procedimento compatível com sua natureza. Se o juiz indeferir a inicial, o autor poderá utilizar-se do recurso de apelação e, aqui a norma permite o “juízo de retratação” pelo magistrado antes que a apelação suba ao juízo ad quem ( Tribunais).

Já a inépcia da inicial propriamente dita, a norma em seu artigo 295, parágrafo único do CPC, versa fundamentalmente sobre o pedido em si ou seja, se faltar causa de pedir, se faltar pedido, pedidos incompatíveis entre si, da narração de fatos não decorrer logicamente a conclusão. Excepcionalmente, o pedido for juridicamente impossível. Exemplo,dar-te-ei um lote no Jardim Aero Rancho se fores ao Planeta Mercúrio. O pedido aqui é impossível, no atual estágio da conquista do espaço sideral,outro exemplo,o candidato dum concurso público sentindo-se prejudicado como ofensa a um possível “direito líquido e certo” impetra um “mandado de segurança” contra autoridade coatora exigindo-se sua posse, vez que o impetrante sequer requereu sua inscrição no aludido concurso.

A conclusão que tiramos que o caput do 295 do CPC trata-se de seis matérias bem diferentes do parágrafo único do artigo 295 do mesmo código que abrange somente quatro. Este último versa fundamentalmente com o pedido propriamente dito e o legislador ao inserir o III com essa redação:quando o pedido for juridicamente impossível” deveria inseri-lo no caput do artigo 295 onde já trata de duas condições da ação ou seja,interesse processual e legitimidade de parte e como item III acima enfocado também versa sobre condições da ação ali ficaria melhor sistematicamente e não seria caso de inépcia da inicial e sim,caso de indeferimento da inicial,conquanto leva à mesma solução jurídica.

Conclusão, condições da ação nada tem haver com inépcia e sim,indeferimento da inicial.Assim,o parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil versaria sobre as três hipóteses do pedido da inicial como causa da inépcia.

Pedido e condições da ação são distintos, o primeiro,versa sobre o mérito da causa e o segundo,sobre as condições da ação e dos pressupostos processuais ou seja,legitimidade,interesse processual e possibilidade jurídica consoante artigo 267,VI do Código de Processo Civil.

No caput do art.295 seriam sete hipóteses e em seu parágrafo único apenas três.São essas as reflexões que faço acerca do tema,aguardando críticas construtivas.

SÚMULA DO ARTIGO. DISTINÇÃO ENTRE PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL.

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