STJ: conflitos em âmbito sindical devem ser julgados pela Justiça do Trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou que conflitos em âmbito sindical devem ser julgados pela Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

Caso – Ex-diretor sindical moveu ação contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE) pleiteando o recebimento de verbas relacionadas ao exercício do cargo sindical e indenização a título de danos morais decorrentes de tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato.

A 18ª Vara do Trabalho em Brasília declinou da competência de ação de indenização por danos morais e materiais, remeteu os autos à Justiça comum, sob o entendimento de que mandato sindical não configura relação de trabalho.

Por sua vez, o juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, entendeu que o caso deveria permanecer na Justiça especializada, afirmando que com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, alcançando também as controvérsias em âmbito sindical. Diante dos entendimentos contrários foi gerado o conflito negativo de competências.

Decisão – O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que a anteriormente, antes da EC 45, a Segunda Seção do STJ entendia que a competência para processar e julgar ação entre sindicato e diretor sindical, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias, seria da Justiça comum.

Entretanto, após promulgada a emenda, o entendimento mudou, já que o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento sobre o assunto, passando a ser de competência da Justiça do Trabalho julgar causas referentes a litígios envolvendo dirigentes sindicais e a própria entidade que representam.

Assim, concluiu o relator: “cuidando-se de ação entre ex-diretor sindical e o sindicato, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias e dano moral decorrente de conduta do próprio sindicato, a competência para apreciar tais questões, seguindo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 114, inciso III, da Constituição, é da Justiça do Trabalho”.

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