ESCREVEU ABRÃO RAZUK ADVOGADO E MEMBRO DA ASL.CADEIRA 18.
Conta-se que certa pessoa, alugou uma casa e pactuou um contrato de locação de imóvel com fito residencial. O contrato em regra implica em direitos e obrigações. O inquilino tem certos deveres, inclusive em manter o imóvel em bom estado de conservação e para tal, no ato da lavratura do contrato, é feita vistoria no imóvel retratando-se como ele se encontra.
É comum ocorrer discórdia entre locador e locatário inclusive, há uma incidência de inquilinos que “esquecem” de pagar o aluguel mensal. E alguns não pagam nem aluguel e nem os encargos decorrentes da relação locativa. Cabe por lei ao locador propor a competente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a rescisão do contrato e da notificação do fiador ou cobrar judicialmente do inquilino e do fiador.
Há uma máxima Jurídica de que “quem apõe sua assinatura num contrato ou num título de crédito a ele se vincula”. Se terceiro estranho ao contrato assina-o então ele é fiador, se casado é mister a outorga uxória (autorização da esposa), sob pena de não valer a fiança, exceto na penhora excluir a parte da mulher que não anuiu. Na mesma hipótese, terceiro estranho à nota promissória ou cheque que apõe sua assinatura em ambos a ele se vincula juridicamente e esse fato intitula-se aval.
São os denominados títulos de crédito ou cártulas creditícias. O locador também pode escolher a ação de execução baseado em título Extrajudicial com espeque no artigo 585 item II do CPC.
Conta-se que certo inquilino reclamou do senhorio que o cupim havia solapado a base de sua residência objeto da locação. Como consequência de haver o inquilino por omissão em reparar esse mal a casa desabou. Surgiu um conflito jurídico entre o inquilino e o senhorio. Quem tem razão?
A experiência nos mostra que “todo velhaco dá uma de brabo” para não cumprir sua obrigação.
Mas a natureza não dá saltos, há um anexim que diz ”boi em terra alheia é vaca”. Cabe a justiça decidir. Como o leitor decidiria? Em direito poderia sustentar a tese de que o imóvel possuía o “vício redibitório”. O que é vício redibitório? Defeito oculto da coisa. Assim o inquilino baseado cupim arranjou desculpa para não pagar seu senhorio.
De outro lado, se o inquilino provar que houve “vício redibitório” no caso telado, então terá chance de obter ganho de causa. Aqui a matéria de prova é fundamental para o desate da lide. A jurisprudência de nossos tribunais é dividida.
Eu se fosse juiz ante a omissão do inquilino em dedetizar a residência durante a locação, daria ganho causa para o locador. O comportamento do inquilino foi culposo, ante o exposto decretaria o despejo para desalijar o inquilino e o condenaria no pagamento dos aluguéis vencidos mais os encargos decorrentes da locação e a condenação no princípio da sucumbência com broquel no artigo 20 do CPC.
O que é esse princípio? Envolve as despesas processuais mais a verba honorária com limite entre 10 a 20 %. Moral da estória desse modesto conto. Nem sempre o leitor pode confiar nem no inquilino e nem no cupim.
Caro leitor, julgue esse caso como se fosse o juiz. A quem daria razão ao locador ou ao locatário. Decida. Esse conto serve de exercício para quem vai fazer concurso público para magistratura.