Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há impedimento da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) em fase de instrução de processo administrativo disciplinar (PAD) que apura atos de auditor fiscal da Receita Federal, uma vez que não é o órgão público que determina pena disciplinar do servidor, função exclusiva do Ministro da Fazenda.
A decisão, unânime, foi tomada em mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal, lotado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que tentava reverter a pena de demissão, resultante de PAD instaurado após prisão em flagrante por facilitação de entrada irregular de mercadoria estrangeira no território nacional.
Entre as várias teses presentes no pedido – vício no processo disciplinar, cerceamento de defesa, excesso de prazo na conclusão do feito, violação ao princípio da impessoalidade, ausência de intimação e uso de provas emprestadas de juízo criminal –, o auditor alegou que a interferência da AGU na fase da instrução seria indevida, pois o órgão teria participado, no término do procedimento, do julgamento do feito. Liminarmente, solicitava a reintegração do cargo e, no mérito, que tanto o PAD quanto a portaria de demissão fossem declarados nulos.
Participação da AGU
A questão da atuação das AGU nos autos foi aprofundada no voto do ministro relator. Para o autor, a interferência do órgão na fase de instrução seria indevida, pois o mesmo participaria, ao término do procedimento, do julgamento do feito.
Jorge Mussi esclarece que o servidor investigado era auditor da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo o ministro da pasta o juiz natural do PAD, não o Advogado-Geral da União. Segundo ele, a função da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na esfera administrativa, é de assessoramento e orientação ao ministro, para dar segurança jurídica aos atos por ele praticados. O parecer é, portanto, informativo.
No caso, de acordo com o ministro, a AGU fora convocada apenas para solicitar os documentos da ação penal que tramita na Justiça Federal contra o investigado, pois os fatos se relacionam com aqueles apurados no inquérito administrativo. “Outra não poderia ter sido a atitude da comissão processante, uma vez que ela, ou seus membros, não possuem poder postulatório, pressuposto processual para estar em juízo”, esclarece Mussi.
PAD regular
Ao analisar o processo, o ministro Jorge Mussi, relator dos autos, descartou as teses de vício no PAD. Quanto aos alegados cerceamento de defesa e ausência de intimação dos advogados nos atos praticados, o ministro destacou que, de acordo com a vasta documentação juntada, nenhum deles pôde ser percebido. Houve oitiva de testemunhas definidas pelo acusado, todas relacionadas no processo, e a participação do procurador do investigado foi constatada em todas as fases do PAD, desde seu começo.
Ao analisar a violação ao princípio da impessoalidade pelo uso do termo “em desfavor” pela comissão responsável nas comunicações enviadas à Polícia Federal (PF) e à Inspetoria da Alfândega no Aeroporto Internacional de Guarulhos, o ministro ressaltou que o uso da palavra foi justificado pela comissão por uma adequação com a terminologia já utilizada pela PF. Para o ministro, “não se observa ter a comissão processante utilizado o termo ‘em desfavor’ de forma discriminatória”.