Provimento parcial nos Juizados exige sucumbência

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Salvador aplicou a mudança aprovada no último Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que revogou o Enunciado 158, e condenou a Bradesco Saúde a pagar os honorários sucumbenciais em uma causa na qual a companhia obteve provimento apenas parcial em um recurso.

Revogado em maio deste ano, o Enunciado 158 estabelecia que o advogado não tinha direito a honorários de sucumbência no caso de provimento parcial de seu recurso nos Juizados Especiais.

No caso analisado, um consumidor contestou o aumento na mensalidade de seu plano de saúde. Em primeira instância, o reajuste foi declarado abusivo, e a Bradesco Saúde, condenada a devolver em dobro os valores pagos a mais em relação ao índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sem custas e honorários, conforme previsto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.

A Bradesco Saúde recorreu e teve seu pedido atendido parcialmente. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Salvador considerou que a juíza, ao fixar a sentença, não agiu corretamente ao condenar a empresa a devolver em dobro os valores pagos a maior, pois isso não foi pedido pelo autor da ação. Assim, a 3ª Turma reformou a sentença determinando que a devolução fosse feita de maneira simples e manteve a causa sem custas e honorários.

Representado pelo advogado Almir Rogério Souza de São Paulo, do escritório Nascimento, Almeida & São Paulo Advogados Associados, o cliente recorreu alegando que a empresa deveria ter sido condenada a pagar os honorários advocatícios, pois foi vencida no processo. Segundo ele, a empresa “pugnou pela total improcedência da demanda, o que não foi provido pelo julgamento colegiado”. O advogado alegou ainda que foi revogado o Enunciado 158 do Fonaje, que determinava que as custas só são devidas por quem que fique integralmente vencido.

O juiz relator Baltazar Miranda Saraiva acolheu os argumentos apresentados e condenou a empresa a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa. “Efetivamente ocorreu a contradição, vez que a recorrente teve apenas um pedido acolhido, porém todos os demais foram improvidos, inclusive quanto ao pedido de improcedência da demanda, restando evidente que foi vencida e, portanto, deve realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais”, concluiu o juiz. A turma, por unânimidade, seguiu o voto do relator.

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