A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou pedido de segurado sob o entendimento que a desaposentação fere o princípio da isonomia. A decisão foi unânime.
Caso – Segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação pleiteando em síntese sua desaposentação, requerendo assim a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição e, para depois, pedir administrativamente a concessão de novo benefício.
A 13° Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. O segurado recorreu ao TRF-2.
O procedimento da desaposentação não é raro entre trabalhadores que, mesmo já aposentados, continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social.
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Messod Azulay Neto, destacou, ao negar o pedido, que a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito.
Ressaltou ainda o relator que outra violação é ao “princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais”.
Ponderou ainda o julgador que a aposentadoria é irrenunciável por ter caráter alimentar, lembrando também que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, ” uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema”.
Matéria referente ao processo (0102623-56.2012.4.02.5101).