A Companhia Siderúrgica Nacional foi condenada a pagar aos empregados as diferenças de participação dos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999, com base no valor pago aos acionistas em 2001. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSN com base na violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê ser direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A decisão foi em ação movida pelo sindicato fluminense dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. O sindicato alega que é devido o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos 1997, 1998 e 1999 e que há um acordo firmado entre as partes reconhecendo este direito.
O sindicato teve o pedido negado tanto na Vara Trabalhista quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT-1 entendeu que “a constituição de reservas de lucros pela empresa nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, pagas como dividendos aos acionistas no ano de 2001 não gera direito aos empregados a diferenças de PLR relativas àqueles exercícios, por falta de amparo legal ou contratual”.
Porém, de acordo com a relatora do processo na 7ª Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão do TRT-RJ contraria o entendimento do TST. “Esta corte se orienta no sentido de reconhecer o direito dos empregados da CSN de receber as diferenças de participação nos lucros e resultados relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, segundo o acordo firmado entre as partes e com base no valor pago aos acionistas em 2001”, disse a ministra.