Liminar suspende desapropriação da refinaria Manguinhos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo os efeitos de decreto estadual do Rio de Janeiro que declarou de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, prédio situado na Refinaria de Petróleo de Manguinhos.

A ação foi ajuizada pelo fundo de investimentos Perimeter Administração de Recursos, um dos acionistas da refinaria, pelo Decreto estadual 43.894/2012, do Rio de Janeiro. A decisão vale até o julgamento final da Ação Cível Originária 2.162.

A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo e depois encaminhada ao STF em razão do ingresso da União no feito, passando a causa à competência da corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal. O fundo de investimentos alegou que se trata de imóvel de propriedade da União, com domínio útil pertencente à refinaria, e que a atividade exercida pela referida empresa depende de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Argumentou ainda que o aforamento do imóvel onde a empresa exerce suas atividades integra o patrimônio da refinaria e a desapropriação pretendida mostra-se, dessa forma, inviável, em face do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 3.365/1941, o qual veda que os estados, o Distrito Federal e os municípios desapropriem direitos representativos de capital de empresas cujo funcionamento dependam de autorização do governo federal e a ele seja subordinada sua fiscalização.

Em contestação, o estado do Rio de Janeiro afirmou que o objeto do decreto expropriatório é o domínio útil do imóvel e não a propriedade da União relativa ao terreno de marinha, e que o caso dos autos não se enquadra no Decreto-lei 3.365/1941, visto que o domínio útil objeto do aforamento não constitui cota ou direito representativo do capital da refinaria. Aponta ainda que o dispositivo legal afasta a possibilidade de desapropriação de empresa prestadora de serviço público, o que não é o caso da refinaria, cuja atividade foi expressamente excluída do regime de monopólio estabelecido pelo artigo 177 da Constituição Federal.

Decisão
O ministro Gilmar Mendes apontou que, segundo o artigo 8º, inciso V, da Lei 9.478/1997, cabe à ANP autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, a manutenção do decreto expropriatório poderá acarretar à refinaria danos de difícil reparação, entre os quais, desvalorização de suas ações e interrupção de projetos.

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