A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso no qual a empresa de colchões Euroflex atacou decisão que reconheceu o direito de um vendedor a diferenças salariais relativas a comissionamento e produtividade. Para os ministros, as violações legais que foram apontadas pela recorrente não se configuraram.
Entenda o caso
Na ação ajuizada na 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) o gerente comercial somente obteve êxito quanto ao pedido de diferenças de comissões, geradas pela redução unilateral feita pela empresa do percentual de 0,5% para 0,2%. Em relação à pretensão de pagamento por prêmios por meta de faturamento, a juíza de primeira instância concluiu que não houve prova suficiente para o reconhecimento do pedido.
Ao recorrer para Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a empresa alegou que não existiu alteração do contrato de trabalho, já que havia cláusula prevendo a possibilidade de modificação do sistema de pagamento, quer quanto à forma quer quanto à periodicidade.
Mas, para o Regional, a partir de julho de 2007 o valor das comissões recebidas passou a equivaler a 40% do valor a que o trabalhador tinha direito. Em relação aos prêmios por metas, o TRT entendeu que o vendedor conseguiu comprovar por meio de documentos a existência do sistema de metas para recebimento de premiações, bem como cumprimento, em alguns meses, da meta de faturamento estimada em mais de R$ 1,5 milhão.
Insatisfeita com a condenação, a Euroflex recorreu ao TST e teve o agravo de instrumento analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho. O relator explicou que, no recurso de revista, a empresa alegou a ocorrência de violação às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Para a recorrente, o autor da ação trabalhista não teria comprovado as alegadas diferenças comissionais e nem o alcance das metas que justificariam o reconhecimento de seus pedidos pelo TRT da 6ª Região.
A Sétima Turma reconheceu que o Regional admitiu a existência de diferenças de comissões de venda e de prêmios por metas com base nos elementos de prova trazidos pelo reclamante, que demonstraram o seu direito às parcelas. Segundo o relator, não existiu nenhuma inversão da responsabilidade pelo ônus probatório pelo juízo nem o redirecionamento para um dos polos.
A decisão foi unânime.