A TWB S.A. – Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos foi condenada a pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cozinheiro tripulante de uma embarcação que naufragou em alto mar na costa do Rio Grande do Norte em julho de 2005, durante uma tormenta. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pela morte do marinheiro por considerar que houve imperícia e negligência do comandante da embarcação, também vítima fatal do acidente.
Ao julgar o caso nesta quarta-feira (11), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o agravo de instrumento da empresa, que queria afastar sua responsabilidade alegando que a culpa pela tragédia era exclusiva do comandante. Segundo a relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, a TWB “não apresentou nenhuma violação legal ou constitucional ou divergência jurisprudencial visando embasar juridicamente sua pretensão”.
Imprudência
Após o naufrágio, o corpo do cozinheiro não foi encontrado, e sua morte foi declarada como presumida. Ele tinha sido admitido pela TWB em 1/7/2005 por contrato de trabalho temporário feito por intermédio do comandante do Rebocador Engenheiro, que iria transportar uma balsa do Porto de Areia Branca (RN) para o porto de Natal (RN). A viagem foi interrompida com o naufrágio da embarcação em mar aberto, com a morte de quatro dos oito tripulantes.
De acordo com depoimentos dos sobreviventes, o comandante recusou-se a retornar para Areia Branca, apesar dos apelos da tripulação, e permitiu que portas e escotilhas da embarcação permanecessem totalmente abertas no momento da tormenta. Em sua defesa, a TWB afirmou que houve falha na aplicação das habilidades técnicas esperadas de um comandante com larga experiência no ofício.
R$ 700 mil
Após o ajuizamento da ação de indenização pelos herdeiros do trabalhador, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 700 mil. Ao analisar recurso da TWB, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve-a como responsável pela morte do trabalhador, destacando que a própria empresa confessou a responsabilidade exclusiva do comandante, ao afirmar que ele, no exercício de suas funções, teria agido com imprudência, negligência e imperícia.
O TRT esclareceu que o comandante da embarcação, maior autoridade a bordo, era responsável por sua operação – segurança, carga, tripulantes e demais pessoas a bordo-, e assumia a condição de preposto da empresa perante as autoridades legais. Apesar de reconhecer que as condições meteorológicas podem ter agravado as condições de navegabilidade e contribuído para o naufrágio, o Regional concluiu não haver dúvidas de que a negligência do comandante causou o acidente.
O Regional observou ainda que a atividade desenvolvida pela TWB era perigosa, considerada como de elevado risco, tipificada nos graus 3 e 4 para os fins de enquadramento pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Só isso já permitiria a responsabilização da empresa, segundo o acórdão.
Por fim, o TRT salientou que a culpa exclusiva do comandante não afasta a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes da sua conduta ilícita no exercício das funções que lhe foram atribuídas pela empregadora. Com esses fundamentos, julgou ser dever da empresa indenizar os danos causados.
Porém, em relação ao valor da indenização, o Tribunal Regional entendeu que deveria ser reduzido para R$ 400 mil, a ser dividido em partes iguais entre a viúva e os filhos do empregado falecido. Com a decisão do TST de negar provimento ao agravo de instrumento da TWB, está mantida a condenação.