O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski votou no sentido de considerar cabível o recurso de embargos infringentes, dando provimento aos agravos regimentais apresentados na Ação Penal (AP) 470 abordando o tema. Para o ministro, com a edição da Lei 8.038/90 não houve a revogação do dispositivo do Regimento Interno do STF que trata dos infringentes, e a subsistência do recurso justifica-se pela necessidade do duplo grau de jurisdição e pelo postulado da vedação ao retrocesso em termos de direitos fundamentais.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que jamais se pretendeu, com a Lei 8.038/90, revogar a modalidade de defesa prevista no regimento interno. Isso porque o projeto que gerou a referida lei foi elaborado com finalidade de tratar de normas do recém-criado Superior Tribunal de Justiça (STJ), suprindo o vácuo legislativo decorrente de seu surgimento. Em relação ao STF, tal lacuna não existia, uma vez que o regimento interno da Corte tinha status de lei ordinária. Sendo assim, instrumentos processuais, mesmo não previstos na lei, subsistem no STF. “Levado às ultimas consequências o argumento em favor da revogação, o STF teria adotado um procedimento ilegal ao julgar a própria Ação Penal 470, pois a Lei 8.038/90 não prevê o revisor. Para mim está comprovado que a lei não extinguiu nenhum recurso no STF”, afirmou o ministro.
O cabimento dos embargos infringentes justifica-se também, segundo Ricardo Lewandowski, pela posição singular de cúpula ostentada pelo Supremo. “Não havendo outra instância superior que possa ser buscada para promoção da justiça – o que não ocorre em outros tribunais superiores – o recurso permite ao STF averiguar eventual erro que tenha cometido e promover seu reexame. Isso representa a conformação da lei doméstica com a pluralidade de níveis jurisdicionais, sobretudo porque encontra-se em jogo o bem mais precioso de uma pessoa, que é sua liberdade”, afirmou em seu voto.
A subsistência do recurso justifica-se ainda, segundo o voto proferido, pela vedação do retrocesso em matéria de direitos fundamentais, algo em que nem o legislador nem o julgador poderiam retroceder. Entre esses direitos fundamentais se inclui o direito à ampla defesa, com todos os recursos existentes. “Não pode ser retirado casuisticamente neste julgamento um recurso com os quais os réus contavam”, afirma, observando conclusivamente que, ainda que pudesse pairar qualquer dúvida quanto à subsistência da previsão dos embargos infringentes no STF, elas teriam de ser necessariamente resolvidas em favor do réu, em decorrência do principio do in dubio pro reo.