Não há prejuízo a ser ressarcido a trabalhadora que lava uniforme diariamente

O ressarcimento de despesas com a lavagem diária de uniforme foi negado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a uma encarregada de limpeza. A decisão baseou-se no entendimento de que a lavagem comum de uniformes não causa prejuízo indenizável ao empregado nem enriquecimento sem causa do empregador.

“A menos que a lavagem exija utilização de produtos de limpeza específicos ,ou seja,de forma singular, de modo a causar ao empregado ônus que não teria com a lavagem das roupas de uso comum de seu dia a dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos”, ressaltou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos durante o julgamento do processo.

Segundo a trabalhadora, a empresa forneceu somente uma calça, duas camisetas e um par de botas, exigindo que ela levasse o uniforme para casa e lá o lavasse diariamente. Sustentou que a empregadora não admitia que as peças do uniforme estivessem mal cuidadas, para evitar a associação de seu nome com falta de asseio, ainda mais sendo uma empresa do setor de conservação e asseio.

Contratada em 2009 pela Irmãos Porfírio Ltda. para prestar serviços para a Companhia Brasileira de Distribuição e EBS Supermercados Ltda., a encarregada alegou, na ação ajuizada em fevereiro de 2011, que gastava R$ 100,00 em média, por mês, com a compra de produtos de limpeza, como sabão em pó, amaciante, alvejante e sabão em barra, energia elétrica e água.

Ao pleitear o reembolso, sustentou que, além dos R$ 100,00, ela gastava por dia, uma hora, em média, para lavar, secar, passar e tirar da corda todas as peças do uniforme. O pedido foi negado na primeira instância e também no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). A trabalhadora tentou ainda recorrer ao TST, mas, conforme o relator do recurso, “se não houve despesas acima do ordinário, não há o que se ressarcir ou indenizar”.

O ministro Caputo Bastos salientou também que a empregada teria que lavar suas próprias roupas se não lhe fosse exigida a utilização de uniforme. Assim, concluiu que “não se apresenta razoável imputar ao empregador supostas despesas com a lavagem dos uniformes, quando não são exigidos procedimentos específicos e mais onerosos para tais lavagens”. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso da encarregada de limpeza.

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