O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar indenização por dano material no valor de R$ 20 mil referente ao tempo em que uma ex-empregada ficou sem cobertura do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do banco e, com isso, manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do Bradesco na Sexta Turma, afirmou que a decisão do TRT pela continuação do plano de saúde está de acordo com a Súmula 440 do TST. A Súmula assegura o direito à manutenção da assistência médica, “não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.
Quanto ao valor da indenização a ser paga pelo banco, o ministro destacou que o TRT levou em consideração a responsabilidade do Bradesco, a capacidade de suportar a condenação e o caráter pedagógico dela. “Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o TRT fixou a indenização no importe de R$ 20 mil”, concluiu ele.
Bahia
A autora do processo foi admitida em 1985 para trabalhar no antigo Banco do Estado da Bahia, adquirido pelo Bradesco no processo de privatização. Em 2002, aposentou-se por invalidez devido a lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). Em 2007, ajuizou a reclamação trabalhista, solicitando, entre outros itens, o direito ao plano de saúde.
No julgamento original, a 22ª Vara do Trabalho de Salvador absolveu o Bradesco tendo como base o laudo pericial, que não atestou que a doença tivesse relação com o serviço. Para a Vara, a aposentadoria por invalidez não foi concedida pelo INSS pelo reconhecimento de doença profissional, “mas apenas se respalda na incapacidade total e permanente para o trabalho”.
TRT
O Tribunal Regional acolheu o recurso da trabalhadora e condenou o banco à manutenção do plano de saúde e ao pagamento da indenização por danos materiais. Como a aposentadoria por invalidez decorreu de “enfermidade profissional”, persiste, para o TRT, a obrigação do empregador quanto ao plano de saúde.
De acordo com o Tribunal, embora se configure a suspensão do contrato de emprego quando da aposentadoria por invalidez, o trabalhador preserva ainda a condição de empregado da empresa. Isso impõe ao empregador o dever de conceder-lhe o mesmo tratamento dado aos empregados da ativa, principalmente no que diz respeito à assistência médica. “O plano de saúde é de extrema importância pessoal, familiar e social, haja vista a precariedade do serviço de saúde pública”, destacou o TRT.
Processo: RR-79200-83.2007.5.05.0022