Assaltos geram danos morais a transportador de cigarros

Cargas de cigarros são alvos frequentes de criminosos, e os transportadores do produto passam por riscos acentuados. Isso caracteriza responsabilidade objetiva da empresa por danos acidentários, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, levando em conta a responsabilidade em face do risco. Com base em tal entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista impetrado pela defesa de um entregador de cigarros da Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. Ele receberá da empresa R$ 30 mil a título de indenização por danos morais após ser assaltado enquanto transportava o produto.

Relator do caso, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que a responsabilidade objetiva incide exatamente por conta do alto risco para os transportadores de cigarros. Ele citou precedentes em que o TST reconheceu a responsabilidade objetiva, incluindo o Recurso de Revista 929700-50.2009.5.09.0019, que envolvia exatamente assaltos sucessivos a um motorista que transportava cigarros. Por entender que é evidente o dano e também o sofrimento psicológico, ele estipulou a indenização em R$ 30 mil, levando em conta caso semelhante, em que foi o relator, e que gerou indenização de R$ 26 mil a ser paga pela Philip Morris.

O motorista foi contratado em 2008 para fazer entregas em cidades da Grande São Paulo. Ele apresentou boletins de ocorrência que comprovam dois roubos e um furto entre maio de 2009 e janeiro de 2010, e disse que foi ameaçado e sofreu agressões físicas e psicológicas. O motorista apontou que a carga era visada pelos bandidos por conta da facilidade para a revenda dos cigarros no mercado informal ou para contrabando. Para garantir a segurança dos motoristas, a Philip Morris contratou uma empresa de segurança, mas a vítima informou que a vigilância era mantida por somente três horas por dia e apenas nos locais considerados mais perigosos.

A 3ª Turma reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou a indenização alegando que os assaltos sofridos pelo motorista não geraram dano moral. A prova, para os desembargadores do TRT-2, é o fato de o homem ter se mantido no emprego após os crimes. Além disso, de acordo com o acórdão do tribunal regional, os dois roubos e o furto são circunstâncias imprevisíveis e não houve conduta omissiva da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Cliq

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