Mantida multa à Nestlé por ato atentatório à Justiça

Prevista no artigo 601, caput, do Código de Processo Civil, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça na fase de execução faz parte do poder discricionário do juiz, que pode aplicar a sanção quando entender que a parte está adotando procedimento que viola a lealdade e boa-fé. Um desses cenários é o emprego de ardis e artifícios para adiar a execução, como cita o artigo 600, inciso II, do Código de Processo Civil.

Esse foi o argumento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar Agravo da Nestlé Brasil Ltda. e manter a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça. A multa foi aplicada pela Vara do Trabalho de Araras, que classificou como meramente protelatórios Embargos à Execução ajuizados pela empresa após ser condenada a pagar diferenças de verbas salariais com juros a partir do ajuizamento da ação.

A empresa não aceitou a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito e impetrou Recurso de Revista junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que apontou a ausência de pressuposto de admissibilidade específico. O Agravo de Instrumento ajuizado pela Nestlé teve o seguimento negado de forma monocrática pelo ministro Caputo Bastos.

A Nestlé apresentou novo Agravo, apontando que o fiel cumprimento das obrigações impede a aplicação da multa e informando que a decisão do TRT-15 teria violado os artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição e o artigo 601 do CPC. No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do caso, afirmou que não houve violação à Constituição, pois as garantias ao contraditório e à ampla defesa citadas pela empresa não acolhem conduta imprópria da parte no processo.

Ele disse também que a companhia teve a oportunidade de questionar decisão que lhe era desfavorável, utilizando-se dos meios e recursos cabíveis, incluindo o recurso junto ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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