A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento a recurso de apelação, mas manteve a decisão de primeiro grau que proibiu uma loja de calçados a promover propaganda enganosa a seus consumidores – folheto promocional divulgava parcelamento de compras, mas, “letras miúdas” estabeleciam restrições aos consumidores.
Caso – De acordo com informações do TJ/MG, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação coletiva de consumo em face da “Calçados Itapuã S/A”, ante a indução de erro de percepção ao consumidor, em razão do comércio divulgar limitações em promoções de maneira não ostensiva.
Inquérito civil instaurado na cidade de Betim, em 2008, concluiu que o folheto promocional distribuído pela loja continha destaque na possibilidade de parcelamento das compras em seis vezes, todavia, as letras miúdas restringiam o parcelamento ao valor mínimo de R$ 20 por parcela.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Primeira Vara Cível de Betim. A sentença prolatada pelo juiz Jorge Paulo dos Santos determinou que a loja se abstivesse de promover ações publicitárias, sem o destaque ostensivo às limitações/restrições impostas ao consumidor na oferta de produtos.
A decisão fixou multa de R$ 100 mil a cada campanha promocional em desacordo à ordem judicial. Inconformada, a loja de calçados recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a razão recursal que a propaganda foi clara, bem como deixou de exigir parcelas mínimas nas vendas com cartão de crédito desde 2009.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Sebastião Pereira de Souza entendeu que a decisão de primeiro grau não deveria ser reformada em seu mérito: “uma vez que as publicidades posteriormente realizadas não apagam aquela trazida à inicial”.
O magistrado esclareceu que em propagandas posteriores, nas quais a loja informou que não fazia mais a exigência, há letras miúdas que apontam a necessidade de parcela mínima de R$ 12 para a realização de crediário – a prática enganosa, desta feita, foi transferida a outra opção de crédito.
Derradeiramente, Sebastião Pereira de Souza acolheu o pedido da apelante para diminuir o valor da multa em caso de desobediência à ordem judicial, entendendo que o valor de R$ 100 mil foi “exacerbado e desproporcional”. O voto do julgador, acolhido pelo colegiado, reduziu a multa para R$ 5 mil por descumprimento.