O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) aumentou a pena de reclusão estipulada contra acusado de estelionato. A decisão da Quarta Turma do Tribunal foi unânime ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo MPF (Ministério Público Federal) contra sentença da 2.ª Vara Federal do Amazonas que condenou o réu a uma pena de três anos e um mês de reclusão e 100 dias-multa, tendo substituído a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária.
O indivíduo foi denunciado pelo fato de, no período entre 2006 e 2007, na qualidade de presidente da Colônia de Pescadores Z-9, de Manacapuru/AM, ter sido responsável pela concessão fraudulenta de 13 benefícios de seguro-defeso a pessoas que não exerciam a atividade de pesca artesanal. O réu apresentava documentos ideologicamente falsos, atestando que os requerentes eram pescadores artesanais e não possuíam outra fonte de renda, o que levou o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a deferir benefícios. O acusado ainda informou a diversas pessoas que elas poderiam pleitear o benefício, mesmo sem exercer a atividade pesqueira, além do que ele mesmo foi beneficiário do seguro-defeso, mesmo recebendo pró-labore oriundo de suas atividades de gerência da associação. O seguro-defeso é uma modalidade de seguro-desemprego pago a pescadores artesanais regulado pela Lei 10.779/2003.
O MPF recorreu a esta Corte, alegando que, pela continuidade delitiva, a pena deveria ter sido aplicada no patamar máximo, e não no mínimo legal, pois o critério a ser adotado no caso é a quantidade de crimes que equivale a 13 ocorrências. O artigo 71 do Código Penal classifica como crime continuado aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesse caso, o Código prevê a aplicação da pena de só um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Hilton Queiroz, concordou com o argumento do MPF, de que o aumento decorrente da continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações penais cometidas e citou precedente deste Tribunal: “Incide o aumento de dois terços da pena, relativos à continuidade delitiva, proporcional ao número de vezes que os saques fraudulentos foram praticados, trinta e uma vezes (ACR 2009.30.00.002541-4/AC, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p. 55 de 19/08/2011)”.
O magistrado destacou que o acusado foi responsável pela concessão fraudulenta do benefício para pelo menos 13 pescadores artesanais que não preenchiam os requisitos exigidos por lei. “Ao estabelecer o aumento decorrente da continuidade delitiva, o magistrado a quo fixou o aumento no mínimo previsto no Código Penal. Entretanto, essa exasperação não se revela proporcional à quantidade de delitos cometidos pelo réu. Sendo assim, dou parcial provimento à apelação por entender justo e proporcional o aumento da pena em 1/2 (metade), tendo em vista a prática de 13 condutas delitivas, resultando a pena de 04 anos de reclusão, a qual torno definitiva”, finalizou.
O relator também elevou a pena pecuniária, condenando o réu ao pagamento de 130 dias-multa.