O Cruzeiro Esporte Clube conseguiu reduzir no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a multa devida ao jogador Frederico Chaves Guedes, o Fred, atualmente no Fluminense, por valores descontados a título de luvas à época de sua transferência para o clube francês Olympique Lyonnais SASP. Ao julgar o recurso do clube, o TST arbitrou a multa em 20% sobre as diferenças não pagas (cerca de € 343 mil, ou pouco mais de R$ 1 milhão), e não sobre o total do negócio (€ 3 milhões), como queria o atleta.
O jogador celebrou contrato com duração de cinco anos com o Cruzeiro em 1/7/2004. Em agosto de 2005, Fred, o clube mineiro e o Olympiq Lyonnais negociaram a transferência do atacante pelo valor de € 15 milhões, dos quais € 3 milhões caberiam ao jogador. Todavia, Fred recebeu valor inferior ao que fora acertado (€ 2,65 milhões), levando-o a ajuizar ação trabalhista em busca das diferenças não pagas e da multa por quebra de contrato.
Em sua defesa, o Cruzeiro Esporte Clube afirmou que não descumpriu o contrato e que o pagamento em valor inferior se deu em razão de descontos feitos a título de luvas e mecanismo de solidariedade.
Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do jogador, tanto com relação às diferenças descontadas quanto à multa contratual – fixada no patamar de 20% sobre o valor total de € 3 milhões. A decisão levou o clube mineiro a interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Quanto às luvas, o Regional entendeu que o jogador não era devedor do valor por não ter havido ruptura unilateral do contrato. Para o TRT-MG, como ambas as partes tiveram interesse na negociação e obtiveram vantagens econômicas com a transferência do atacante, o clube não devia ter descontado os referidos valores. Quanto à multa, não a considerou excessiva, já que esta havia sido estabelecida livremente entre as partes, afastando a violação ao artigo 413 do Código Civil.
TST
O clube mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Segundo Turma não conheceu da matéria (não examinou) com relação às luvas por não verificar violação a nenhum dos dispositivos legais apresentados. Ficou mantida a decisão que deferiu ao jogador o recebimento das diferenças referentes ao desconto feito indevidamente pelo Cruzeiro, de cerca de € 343 mil.
Já quanto à multa contratual, a Turma destacou que faltava ao Cruzeiro pagar a Fred cerca de € 343 mil, o equivalente a 11% do total acordado. Caso fosse deferida multa de 20% sobre o preço da negociação, como havia entendido o Regional, o clube teria que arcar com quase o dobro das diferenças não pagas, cifra considerada manifestamente excessiva.
Por entender que houve violação ao artigo 413 do Código Civil, a Turma reduziu equitativamente a multa contratual e determinou que o Cruzeiro pague ao jogador 20% não sobre o total negociado, mas sobre as diferenças descontadas indevidamente, totalizando cerca de € 68 mil. A decisão da Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso do Cruzeiro, seguiu o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-29940-36.2007.5.03.0008