A Primeira Turma do STF negou a concessão de ordem de habeas corpus (HC 118322) com o objetivo de trancar a ação penal em face de três vendedores ambulantes de DVDs e CDs piratas – eles são acusados da suposta prática de violação de direitos autorais.
Caso – A Defensoria Pública da União impetrou o habeas corpus requerendo o trancamento da ação penal em face dos pacientes, sob o argumento que a conduta dos ambulantes seria “socialmente aceita”, bem como se enquadraria no princípio da insignificância.
O pedido de ordem pontuou que a atividade dos “camelôs” que comercializam CDs e DVDs piratas é corriqueira, comum em grandes centros urbanos – afastando a conduta criminosa, especialmente em razão de estar “dentro do campo da normalidade”.
Adicionalmente, a Defensoria Pública da União arguiu a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, visto que a ação penal só se justificaria em casos de lesões graves.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Luiz Fux discordou dos argumentos dos impetrantes e condenou a “atividade profissional”: “Entendeu-se que essa venda de mídias piratas é tão comum, tão corriqueira, pelos camelôs, que incorreria em uma adequação social da ação, e que encerraria a aplicação do princípio da insignificância. Eu entendo de modo completamente diferente, entendo que o fato é gravíssimo”.
O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto do relator, destacou a necessidade da aplicação da lei penal no caso concreto: “A decisão não admite a absolvição sumária de um crime cuja pena dificilmente levaria à prisão, apenas para se afirmar que a conduta é reprovável”.